TJPB - 0805269-55.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805269-55.2023.8.15.0141 AUTOR: MARIA LUCIA FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO SUSPENSÃO PROCESSUAL - TEMA 1300 DO STJ Prejudicado prosseguimento do feito, tendo em vista a prévia afetação à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.130), nos termos do art. 543-C do CPC, da controvérsia sobre o ônus da prova nas ações judiciais envolvendo os serviços prestados pelo Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP , nos seguintes termos: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOs.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Transcrevo, por serem elucidativas, as palavras da Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, in verbis: O Tribunal de Justiça de Pernambuco indicou duplo objeto para a controvérsia: a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova: Definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso contrário, se a relação é regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, além dos saques indevidos e dos desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou nas regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
De acordo com essa delimitação, haveria duas controvérsias imbricadas.
A primeira diria com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço bancário relativo à custódia das contas do PASEP.
Essa questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) A aplicabilidade ou não do CDC também demanda a interpretação acerca das peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas.
O PASEP, e seu sucessor, o PIS-PASEP, são fundos públicos e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL não é oferecido no mercado, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970: (...).
A segunda controvérsia questão diria com a possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques ao BANCO DO BRASIL S.A.
O fundamento da inversão do ônus da prova poderia ser o art. 6º, VIII, do CDC, ou do § 1º do art. 373 do CPC: (...) A questão pode ser apresentada como uma controvérsia única, acerca da distribuição do ônus probatório.
O ônus de demonstrar que lançamentos a débito na conta individualizada foram revertidos em pagamentos ao correntista é a questão fundamental a ser decidida nesses processos. (grifos nossos) Assim, por vislumbrar a determinação de “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Registre-se a suspensão do processo, sob tema n. 1130, identificando os autos com a etiqueta “PASEP - Ônus da prova”.
Os autos deverão aguardar no arquivo provisório o julgamento do tema pelo STJ, momento após o qual deverão ser imediatamente conclusos.
Intimações necessárias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA LUCIA FERNANDES CARDOSO Endereço: Rua Cornélio Alves de Azevedo, 175, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado: GIZA HELENA COELHO OAB: SP166349 Endereço: PRACA CARLOS GOMES, 46, 3º ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01501-040 -
16/02/2025 09:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 10:14
Expedição de Carta.
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12/09/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 13:41
Nomeado perito
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES CARDOSO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA FERNANDES CARDOSO (*81.***.*01-87).
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18/01/2024 09:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUCIA FERNANDES CARDOSO - CPF: *81.***.*01-87 (AUTOR)
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18/12/2023 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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