TJPB - 0802111-25.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TALISON FURTADO DE AMORIM em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802111-25.2024.8.15.0151 [Acidente Aéreo] AUTOR: FRANCISCO TALISON FURTADO DE AMORIM REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
Em síntese, alega a Parte Autora que adquiriu passagens aéreas de voos operados por esta Ré, para o trecho de Campinas/SP para Juazeiro do Norte/CE, com conexões, para o dia 11/11/2024.
Afirma que o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada, sendo reacomodado em voo apenas no dia 12/11/2024, causando-lhe danos e aborrecimentos.
A ré, por sua vez, argumenta que informou antecipadamente a parte autora a respeito das alterações feitas no voo.
Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
No caso dos autos não se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recurso Extraordinário (RE) 636331 e RE com Agravo (ARE) 766618, haja vista que trata de transporte aéreo internacional de passageiros, e o caso em concreto, de transporte nacional de passageiros.
A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código Protecionista estabelece que a mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas suas alegações e a hipossuficiência do consumidor consistente na obtenção da prova, o que não se verifica na espécie.
Compulsando os autos, verifica-se que o voo foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave.
Não obstante as afirmações do autor, não assiste razão ao consumidor no caso dos autos.
Conforme restou demonstrado a remarcação do voo ocorreu devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, sendo que tal fato se revela como força maior ou caso fortuito apto a ensejar a restituição ao status quo ante.
Desta forma, em que pese o aborrecimento da parte consumidora pela mudança de data, verifica-se que tais fatos se tratam de meros dissabores da vida moderna, que não tem o condão de atingir os direitos da personalidade do consumidor.
Na espécie, a parte requerente não demonstrou que o atraso gerou qualquer transtorno ou violação a seus direitos da personalidade.
Assim, o pedido de dano moral não merece prosperar, porquanto a situação vivenciada pela autora não é capaz de violar seus direitos da personalidade.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração ou descontentamento.
Nesse sentido, segue precedente: “A reparação, por dano moral, é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros.
O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente”.
Acórdão n.1115887, 07494011420178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, ex vi art. 55 da Lei Nº 9.099/95.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição..
Demais diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
10/02/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2025 09:45 Vara Única de Conceição.
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21/01/2025 08:15
Desentranhado o documento
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21/01/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 09:45 Vara Única de Conceição.
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18/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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