TJPB - 0801822-08.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-08.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado – RCC c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por José Alexandrino dos Santos em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado – RCC, sem jamais ter solicitado ou utilizado tal modalidade, nem tampouco recebido o cartão físico ou fatura mensal.
Aduz tratar-se de prática abusiva, com cobrança de dívida eterna e ilegal, requerendo a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré em danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a utilização do cartão, e a legitimidade dos descontos, afirmando ainda a ausência de dano moral e imputando ao autor litigância de má-fé.
Também arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa e suspeita de fraude processual na procuração. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES O réu arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de prova mínima; inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; ausência de tratativa prévia administrativa, sustentando carência de ação por ausência de pretensão resistida; e necessidade de confirmação da procuração, diante de suposto risco de fraude processual.
Nenhuma dessas teses merece acolhida.
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo narrativa fática coerente, documentos suficientes à propositura da demanda e pedidos juridicamente possíveis.
A alegação de ausência de tratativa administrativa não afasta o interesse processual, pois o art. 5º, XXXV, da CF garante a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
No que tange à procuração, inexiste nos autos qualquer prova concreta de falsidade ou defeito de representação, prevalecendo a presunção de validade do instrumento juntado.
Assim, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da Alegação de Litigância de Má-Fé A tese de que o autor litiga de má-fé não encontra respaldo nos autos.
Para configuração da litigância de má-fé, exige-se prova clara e objetiva de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica neste caso.
O autor narra, com coerência, sua versão dos fatos, apoiada em documentos (extratos, contrato, TED), e exerce regularmente seu direito de ação, sem manipulação dolosa dos elementos fáticos ou jurídicos.
Eventuais divergências de interpretação contratual não configuram má-fé, mas sim controvérsia legítima, solucionável por meio do processo.
No mérito, trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência da parte autora é manifesta, tratando-se de pensionista do INSS, sem conhecimento técnico sobre operações financeiras complexas, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com RCC, mas sem prova de consentimento válido e inequívoco da parte autora, tampouco da entrega do cartão ou envio regular de faturas.
Em vez disso, verifica-se desconto automático e mensal da margem de 5% por período prolongado, sem amortização real do saldo devedor – o que descaracteriza a natureza de crédito rotativo e converte-se, na prática, em dívida eterna.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031).
E conforme a Súmula 63 do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV do CDC.
O autor recebeu valor via TED, jamais recebeu ou desbloqueou cartão, não realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual.
O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão.
Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas.
A parte ré não apresentou nenhuma fatura, comprovante de envio ou desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso pelo autor para finalidade típica de cartão de crédito.
Incidência do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC, não elidido.
Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, entendo que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha para aposentados do INSS, praticado à época da celebração do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos.
Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pelo autor com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos ao autor.
Nesse sentido: “Apelações Cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
I- Contrato de cartão de crédito consignado.
Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado.
Possibilidade.
Súmula nº 63 TJGO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, §14, do CPC).
A devolução dos valores pagos a maior deverá ser feita de forma simples, pois não restou comprovada má-fé do réu, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL
Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira requerida a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal.
No caso em tela, não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado.
Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade.
Não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor, nos termos do recente entendimento jurisprudencial do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL INCABÍVEL SENTENÇA MANTIDA. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020).” E ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…) DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020).DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Alexandrino dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 18668791, firmado entre as partes, reconhecendo apenas o valor efetivamente creditado ao autor como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época do crédito, conforme tabela do Banco Central, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação caso reste comprovado uso do cartão pelo autor; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido após 48 horas da publicação desta sentença, limitada ao teto de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-08.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado – RCC c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por José Alexandrino dos Santos em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado – RCC, sem jamais ter solicitado ou utilizado tal modalidade, nem tampouco recebido o cartão físico ou fatura mensal.
Aduz tratar-se de prática abusiva, com cobrança de dívida eterna e ilegal, requerendo a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré em danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a utilização do cartão, e a legitimidade dos descontos, afirmando ainda a ausência de dano moral e imputando ao autor litigância de má-fé.
Também arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa e suspeita de fraude processual na procuração. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES O réu arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de prova mínima; inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; ausência de tratativa prévia administrativa, sustentando carência de ação por ausência de pretensão resistida; e necessidade de confirmação da procuração, diante de suposto risco de fraude processual.
Nenhuma dessas teses merece acolhida.
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo narrativa fática coerente, documentos suficientes à propositura da demanda e pedidos juridicamente possíveis.
A alegação de ausência de tratativa administrativa não afasta o interesse processual, pois o art. 5º, XXXV, da CF garante a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
No que tange à procuração, inexiste nos autos qualquer prova concreta de falsidade ou defeito de representação, prevalecendo a presunção de validade do instrumento juntado.
Assim, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da Alegação de Litigância de Má-Fé A tese de que o autor litiga de má-fé não encontra respaldo nos autos.
Para configuração da litigância de má-fé, exige-se prova clara e objetiva de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica neste caso.
O autor narra, com coerência, sua versão dos fatos, apoiada em documentos (extratos, contrato, TED), e exerce regularmente seu direito de ação, sem manipulação dolosa dos elementos fáticos ou jurídicos.
Eventuais divergências de interpretação contratual não configuram má-fé, mas sim controvérsia legítima, solucionável por meio do processo.
No mérito, trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência da parte autora é manifesta, tratando-se de pensionista do INSS, sem conhecimento técnico sobre operações financeiras complexas, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com RCC, mas sem prova de consentimento válido e inequívoco da parte autora, tampouco da entrega do cartão ou envio regular de faturas.
Em vez disso, verifica-se desconto automático e mensal da margem de 5% por período prolongado, sem amortização real do saldo devedor – o que descaracteriza a natureza de crédito rotativo e converte-se, na prática, em dívida eterna.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031).
E conforme a Súmula 63 do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV do CDC.
O autor recebeu valor via TED, jamais recebeu ou desbloqueou cartão, não realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual.
O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão.
Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas.
A parte ré não apresentou nenhuma fatura, comprovante de envio ou desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso pelo autor para finalidade típica de cartão de crédito.
Incidência do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC, não elidido.
Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, entendo que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha para aposentados do INSS, praticado à época da celebração do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos.
Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pelo autor com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos ao autor.
Nesse sentido: “Apelações Cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
I- Contrato de cartão de crédito consignado.
Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado.
Possibilidade.
Súmula nº 63 TJGO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, §14, do CPC).
A devolução dos valores pagos a maior deverá ser feita de forma simples, pois não restou comprovada má-fé do réu, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL
Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira requerida a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal.
No caso em tela, não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado.
Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade.
Não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor, nos termos do recente entendimento jurisprudencial do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL INCABÍVEL SENTENÇA MANTIDA. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020).” E ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…) DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020).DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Alexandrino dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 18668791, firmado entre as partes, reconhecendo apenas o valor efetivamente creditado ao autor como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época do crédito, conforme tabela do Banco Central, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação caso reste comprovado uso do cartão pelo autor; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido após 48 horas da publicação desta sentença, limitada ao teto de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*17-90 (AUTOR).
-
11/11/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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