TJPB - 0800080-95.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO PROCESSO Nº: 0800080-95.2025.8.15.0151 AUTOR: IZABEL NAZARIO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RESP nº 2162222/PE (Tema Repetitivo n° 1300) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Desse modo, em cumprimento à determinação e considerado a fase em que o processo se encontra, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”.
Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
20/02/2025 09:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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20/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800080-95.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Genericamente, o autor aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contra-cheque ou/e, se autônomo declaração de IRPF), extratos bancários, dentre outros, para que este magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, no prazo de 15(quinze) dias(Art. 218, §3º, CPC), sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, vez que considero tais documentos imprescindíveis ao ajuizamento.
Intimações necessárias.
Conceição/PB, data pelo sistema.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
17/01/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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