TJPB - 0801819-53.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 06:46
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801819-53.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A, também qualificado, na qual alegou receber benefício previdenciário no banco demandado.
Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, serviço este não contratado, em 2021 e em 2024.
A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, a título de “CAPITALIZAÇÃO”, em sua conta bancária, embora não tenha contratado o serviço.
Como prova, junta extratos bancários relativos ao ínterim entre 30/07/2020 a 25/09/2024 (ID. 103528101).
Requer a declaração da inexistência ou nulidade da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 920,00, bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Em Contestação, a promovida argui preliminares e, no mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”.
Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Da Conexão Não merece prosperar a alegação da ré de conexão, pois, embora a parte autora tenha intentado várias ações contra o Banco BRADESCO, com a mesma causa de pedir, verifica-se que os pedidos são distintos.
Sendo assim rejeito a alegação de conexão e passo a análise do mérito.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte autora é idosa, aposentada, analfabeta e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID 103526547), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica.
A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Da prescrição No que tange à prescrição, aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
A presente ação discute descontos mensais de cunho continuado, realizados de forma reiterada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, hipótese que não se verifica nos autos, pois o feito foi proposto dentro do quinquênio legal.
Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 11/11/2019.
Da falta de interesse de agir por ausência de procura administrativa A parte autora trouxe aos autos o protocolo de solicitação administrativa (ID 103528106), demonstrando que buscou solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda.
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verificou no caso concreto.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização.
Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente.
Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
De outro modo, os extratos bancários de ID 103528101 demonstram 10 (dez) descontos a título de capitalização, sendo um no valor de R$ 100,00 e os demais, de R$ 40,00 (quarenta reais).
Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor.
Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito.
Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Título de capitalização.
Contrato não juntado ao processo.
Relação contratual inexistente.
Cobrança indevida.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente.
Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Dano moral não configurado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado.
O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados "CAPITALIZAÇÃO"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "CAPITALIZAÇÃO", no montante de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém, data do protocolo eletrônico.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 22:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência.
Gurinhém, 17 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:04
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*17-90 (AUTOR).
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11/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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