TJPB - 0801839-44.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
12/08/2025 09:11
Juntada de comunicações
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12/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-44.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINA LUIS DE MELO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SEVERINA LUIS DE MELO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias relativas a Reserva de Margem Consignável – RMC/Empréstimo sobre a RMC relativo ao Contrato n. 003409701, incluído em 25/02/2021, serviço este não contratado.
Requer a condenação do réu a: (1) declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica; (2) devolver em dobro os valores descontados, no importe de R$ 4.950,00; e (3) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 106453461), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade da contratação e que a conduta do réu deriva do exercício regular de direito, a inaplicabilidade da restituição, simples ou em dobro, e da não incidência de dano moral a ser reparado.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sem impugnação à Contestação.
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 112671125 e 112738097) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
O objeto principal da demanda recai sobre o contrato n.º 003409701, incluído em 25/02/2021 e relacionado a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência, em tese, é reconhecida no documento oficial extraído do sistema do INSS (ID nº 103564153), no qual consta como ativo e com margem reservada de R$55,00.
Nos extratos do benefício previdenciário do autor (ID nº 103564156, pág. 11 e seguintes), há comprovação de descontos mensais reiterados no valor exato de R$ 55,00, sob rubrica 217 – “Empréstimo sobre RMC”.
A parte ré, por sua vez, apresentou o contrato respectivo.
Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental.
Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas.
De acordo com o seu documento pessoal (ID 10354152), a parte autora é pessoa não alfabetizada.
No entanto, o Termo de Adesão de ID 106453466 não observa os requisitos do art. 595 do CC.
De outro lado, verifico que o TED de ID. 106453467 demonstra a transferência em favor da parte autora da quantia de R$ 1.155,00, em 01/03/2021, conferido em parte com o empréstimo consubstanciado no contrato n. 003409701.
A concessão do crédito à parte autora pode ser comprovada também pelo extrato constante na Fatura de ID 106453468 (pág. 1), que evidencia o saque do montante transferido via TED em 02/03/2021.
Dessa forma, embora não tenha sido comprovada a validade da contratação, restou evidenciado o benefício obtido pela parte autora, vez que sacou o montante consignado e, por conseguinte, aceitou o depósito. À vista das circunstâncias apresentadas, não cabe a condenação da parte ré à repetição do indébito, sob o risco de legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação do Comportamento Contraditório.
Ademais, inexistente nos autos comprovação de dano moral sofrido pela autora, razão pela qual também não se deve condenar o réu à indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
01/07/2025 23:05
Juntada de comunicações
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26/06/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 06:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA LUIS DE MELO - CPF: *77.***.*13-20 (AUTOR).
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11/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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