TJPB - 0833550-53.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0833550-53.2023.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
ADVOGADO: Roberto Dorea Pessoa – OAB BA12407 EMBARGADO: Maurina Adalgisa da Conceição ADVOGADOS: Mayara Rany Rufino de Melo – OAB PB32312 Mario da Silva Moreno – OAB PB27110-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara apelação cível, nos quais a parte embargante alega vícios de contradição e omissão no julgado, buscando, contudo, rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, ou se se configuram como mera tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio inadequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos previstos taxativamente no art. 1.022 do CPC/2015, quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A simples irresignação da parte com o conteúdo da decisão não legitima o manejo de embargos de declaração, não sendo estes a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado.
Inexistindo vícios no acórdão apontados de forma objetiva e específica, os aclaratórios constituem meio processual impróprio e revelam pretensão indevida de reforma da decisão, devendo ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos estritos limites do art. 1.022 do CPC.
A irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão desta Câmara, que, nos presentes autos da Ação de Indenização por Dano Moral, Dano Material e Honorários Advocatícios, proposta por MAURINA ADALGISA DA CONCEIÇÃO, decidiu o seguinte: “[...] Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença em parte e condenar a parte ré, ora recorrida, a restituir o(s) valor(es) comprovado e indevidamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte demandante/recorrente, com ensejo no contrato declarado nulo, na forma definida acima, ou seja, respeitada a prescrição quinquenal; na forma simples até 29/3/2021, e composta a partir de 30/3/2021 [...]”.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) a existência de erro material no acórdão embargado ao manter a condenação em restituição em dobro de valores, sem considerar que não houve comprovação de má-fé por parte do banco, contrariando o entendimento firmado no Tema 929 do STJ, que exige má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) a necessidade de revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais teriam sido fixados em patamar excessivo (15%), apesar da simplicidade da causa e da parcial procedência da ação, requerendo a redução para o mínimo legal (10%); iii) a inexistência de dano moral indenizável, nos termos do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP, tendo em vista que o valor contratado permaneceu com o consumidor, e não se comprovou qualquer consequência grave ou ofensiva à esfera íntima da parte autora.
Alfim, requer o acolhimento dos embargos para: a) afastar a condenação à devolução em dobro e determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente; b) reduzir os honorários advocatícios ao percentual mínimo legal; e c) excluir a condenação por danos morais. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido deu provimento ao apelo da autora tão somente para para ajustar a forma de devolução dos valores indevidamente descontados.
Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido.
A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria (forma de restituição -em dobro, redução dos honorários sucumbenciais fixados) já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória.
A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Processo nº 0833550-53.2023.8.15.0001 AUTOR: MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (RESP 1.795.982 SP).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES CONTIDAS NA LEI nº 14.905/2024 EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALEGAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO DESSA ALEGAÇÃO À LUZ DOS LIMITES ESTREITOS DO RECURSO EM TELA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE OBEDIÊNCIA À LEI nº 14.905/2024 EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Vistos etc.
A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada, alegando, em síntese, a ocorrência erro material / omissão quanto à aplicação da TAXA SELIC, na forma do julgado no RESP 1.795.982 SP do C.
STJ, bem como a irrazoabilidade do julgado na fixação dos honorários advocatícios, que devem ficar adstritos ao mínimo legal de 10%.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a sentença omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição, além de servir para correção de erro material.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante pretende a aplicação da TAXA SELIC, na forma do julgado no RESP 1.795.982 SP do C.
STJ.
Contudo, muito embora a fixação da correção monetária e taxa de juros moratórios seja matéria de ordem pública, de modo que mesmo em sede de eventual cumprimento de sentença poderia ocorrer a eventual correção desses pontos, observa-se da sentença prolatada, de fato, a não observância das novas diretrizes contidas na Lei 14.905/2024, a qual é posterior ao RESP 1.795.982 SP do C.
STJ, e, portanto, deve ter aplicabilidade no presente caso concreto.
Com efeito, quanto ao índice de correção monetária, referida Lei alterou o artigo 389 do Código Civil, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
A Lei 14.905/2024 também alterou o artigo 406 do Código Civil, fixando, de uma vez por toda, a Taxa Selic como parâmetro de cálculo dos juros de mora, cuja nova redação está assim prevista: Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Como se vê, portanto, a partir das mudanças implementadas pela Lei 14.905/2024, o IPCA passou a vigorar como índice de correção monetária a ser observado, bem como os juros de mora legais passaram a ser calculados a partir da taxa legal (taxa SELIC), deduzido, porém, o IPCA - Isto é, com base na diferença entre a SELIC e o IPCA -, o que deve ser observado por ocasião da atualização de valores em sentenças condenatórias proferidas pelo judiciário.
Sobre o tema em análise, vejam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEI 14.905/2024.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais.
Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5.
Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 6.
Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2.
A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21.2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) APELAÇÃO – Dano moral - Transporte aéreo nacional - Atraso de voo - Discussão que diz respeito apenas ao quantum arbitrado a esse título - Majoração - Cabimento - Hipótese em que, além do atraso de mais de 11 horas, a requerida-apelada não logrou êxito em demonstrar a prestação de assistência material ao consumidor-apelante - Ausência, ademais, de comprovação do dever de informação voltada a atenuar os desconfortos inerentes à situação vivenciada pelo autor-apelante - Insuficiência da verba indenizatória fixada - Indenização elevada para R$ 6.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA, a partir deste julgamento, e acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, em conformidade com o previsto nos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados recentemente pela Lei 14.905/24 - Manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais - Descabimento da fixação de honorários recursais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088568620248260068 Barueri, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 09/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 14.905/2024.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por danos material e moral, alegando omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 sobre os índices de correção monetária e os juros moratórios e, no mérito, quanto a não observância do coeficiente tarifário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios; e (ii) se deve ser afastada a aplicação do coeficiente tarifário da ANTT para indenizações por extravio de bagagem.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.905/2024, ao modificar os arts. 389 e 406 do Código Civil, determina que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se ajustar o cálculo da condenação conforme essa legislação. 4.
O coeficiente tarifário da ANTT só se aplica quando não há prova do valor dos bens extraviados, o que não é o caso dos autos, onde houve comprovação documental do valor dos itens.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração acolhidos em parte, para adequar a correção monetária e os juros moratórios conforme a Lei 14.905/2024.
Tese de julgamento: "1.
A correção monetária de débitos judiciais deve seguir o IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme Lei 14.905/2024. 2.
A aplicação do coeficiente tarifário da ANTT é afastada quando há prova do valor dos bens extraviados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14.905/2024); Decreto nº 2.521/1998; Resolução ANTT nº 1.432/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1037825, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 01.09.2009. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50070399020228130183, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024)
Por outro lado, a alegação de irrazoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais não se coaduna com os limites estreitos do recurso de embargos de declaração, não podendo ser enfrentada nesta seara.
Em face do exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos.
Não obstante, CORRIJO de ofíciao o erro material constante da sentença a fim de DETERMINAR que o valor da condenação fixada por este juízo a título de danos morais seja CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, bem como seja ACRESCIDO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA DO PERÍODO, NA EXATA FORMA PREVISTA A PARTIR DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
No mais, PERSISTE a sentença de mérito tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E.
TJPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MAYARA RANY RUFINO DE MELO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA MORENO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MAYARA RANY RUFINO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MAYARA RANY RUFINO DE MELO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:56
Nomeado perito
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MAYARA RANY RUFINO DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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02/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MAYARA RANY RUFINO DE MELO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*64-04 (AUTOR).
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23/11/2023 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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