TJPB - 0833550-53.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0833550-53.2023.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
ADVOGADO: Roberto Dorea Pessoa – OAB BA12407 EMBARGADO: Maurina Adalgisa da Conceição ADVOGADOS: Mayara Rany Rufino de Melo – OAB PB32312 Mario da Silva Moreno – OAB PB27110-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara apelação cível, nos quais a parte embargante alega vícios de contradição e omissão no julgado, buscando, contudo, rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, ou se se configuram como mera tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio inadequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos previstos taxativamente no art. 1.022 do CPC/2015, quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A simples irresignação da parte com o conteúdo da decisão não legitima o manejo de embargos de declaração, não sendo estes a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado.
Inexistindo vícios no acórdão apontados de forma objetiva e específica, os aclaratórios constituem meio processual impróprio e revelam pretensão indevida de reforma da decisão, devendo ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos estritos limites do art. 1.022 do CPC.
A irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão desta Câmara, que, nos presentes autos da Ação de Indenização por Dano Moral, Dano Material e Honorários Advocatícios, proposta por MAURINA ADALGISA DA CONCEIÇÃO, decidiu o seguinte: “[...] Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença em parte e condenar a parte ré, ora recorrida, a restituir o(s) valor(es) comprovado e indevidamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte demandante/recorrente, com ensejo no contrato declarado nulo, na forma definida acima, ou seja, respeitada a prescrição quinquenal; na forma simples até 29/3/2021, e composta a partir de 30/3/2021 [...]”.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) a existência de erro material no acórdão embargado ao manter a condenação em restituição em dobro de valores, sem considerar que não houve comprovação de má-fé por parte do banco, contrariando o entendimento firmado no Tema 929 do STJ, que exige má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) a necessidade de revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais teriam sido fixados em patamar excessivo (15%), apesar da simplicidade da causa e da parcial procedência da ação, requerendo a redução para o mínimo legal (10%); iii) a inexistência de dano moral indenizável, nos termos do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP, tendo em vista que o valor contratado permaneceu com o consumidor, e não se comprovou qualquer consequência grave ou ofensiva à esfera íntima da parte autora.
Alfim, requer o acolhimento dos embargos para: a) afastar a condenação à devolução em dobro e determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente; b) reduzir os honorários advocatícios ao percentual mínimo legal; e c) excluir a condenação por danos morais. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido deu provimento ao apelo da autora tão somente para para ajustar a forma de devolução dos valores indevidamente descontados.
Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido.
A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria (forma de restituição -em dobro, redução dos honorários sucumbenciais fixados) já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória.
A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:43
Conhecido o recurso de MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*64-04 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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