TJPB - 0801160-08.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSELY DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSELY DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801160-08.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: D r.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria Rosely de Oliveira Almeida ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A) e outro EMBARGADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE23255-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal e, no mérito, deu provido parcial ao apelo do banco promovido, afastando a condenação por danos morais, fixando juros de mora a partir da citação, e negou provimento à apelação da promovente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à ausência de reconhecimento de dano moral pelas cobranças indevidas; (ii) analisar a aplicabilidade de dano moral in re ipsa diante das circunstâncias dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou adequadamente todos os pontos controvertidos, considerando os argumentos das partes e fundamentando a rejeição do dano moral. 5.
A alegada contradição não se verifica, dado que as premissas do acórdão são compatíveis entre si, sendo insuficientes os fatos para caracterizar dano moral. 6.
Embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio de reexame do mérito ou modificação do julgado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 7.
O dano moral foi afastado com base no lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, e na insuficiência das quantias envolvidas para configurar abalo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A caracterização de dano moral exige demonstração clara de abalo extrapatrimonial, considerando o contexto e os elementos específicos do caso. 3.
Não cabe rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 10/8/2022; TJPB, 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, 22/09/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Rosely de Oliveira Almeida, em face do acórdão (Id. 31667841) que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal e, no mérito, deu provido parcial recurso do banco promovido, afastando a condenação a título de danos morais, bem como determinou que o termo inicial dos juros de mora, no tocante ao dano material, incidam a partir da citação; e negou provimento ao recurso de apelação da promovente, ora embargante.
Em seus aclaratórios (Id. 31969097), a embargante aduziu, em síntese, que o “Acórdão não se atentou à matéria como deveria, pois, ao passo que reconheceu a máfé da instituição financeira ao cobrar a tarifa indevida/não contratada, não reconheceu a condenação em danos morais das cobranças indevidas realizadas na conta bancária da parte autora durante todo período não atingido pela prescrição”.
Argumentou que “O Acórdão objurgado foi contraditório ao entender que, mesmo diante da falha do serviço, não caracterizaria dano moral indenizável”.
Sustentou ainda que “Na hipótese, também houve omissão no acórdão sobre o dano moral in re ipsa, ou seja, nestes casos o dano moral sequer necessitava de prova porque foi presumido”.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios indicados no recurso.
Em contrarrazões (Id. 32131295), a parte embargada postulou pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de contradição e omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Em relação a alegada omissão, compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, sendo realizada a análise de forma fundamentada de todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
No tocante a alegada contradição, imperioso registrar que o referido vício deve ser entendido como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pela parte embargante.
No caso vertente, vislumbro que a matéria restou devidamente enfrentada no decisum recorrido, que foi claro, sucinto e objetivo, não havendo qualquer vício, como pretende fazer crer a embargante.
A esse respeito, registre-se que as teses que interessavam à resolução da demanda foram oportunamente analisadas no julgado sob ataque, à luz do que se pode depreender do excerto que ora extraio: “[...] Já no que diz respeito ao dano moral, entendo que os descontos indevidos e abusivos, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória.
No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório.
Na hipótese em comento, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, variáveis entre R$ R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), como demonstrado nos autos (Id. 31139692), por si somente, são insuficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados entre agosto/2019 e abril/2024, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em abril de 2024.
Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano.
Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela apelante/promovente.
Observa-se, desse modo, que a parte apelante/promovente, após aproximadamente 05 anos (de 2019 a 2024), somente em abril/2024 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral.
Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da parte consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte apelante/promovente.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
ART. 6º, III do CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5.
De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7.
Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda.
Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023).
APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços".
Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas.
Irregularidade da cobrança.
Sentença de parcial procedência.
Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu.
Danos morais não caracterizados.
Fatos que não ensejam a pretendida reparação.
Ausência de ofensa aos direitos da personalidade.
Manutenção da importância da verba honorária arbitrada.
Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente [...]”.
Conforme constatado, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos e contraditórios a serem corrigidos no acórdão impugnado, ante o pronunciamento do Relator quanto à não caracterização do dano extrapatrimonial.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É de se considerar, ainda, que mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Diante do exposto, concluo pela inexistência de quaisquer vícios a serem corrigidos no corpo da decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:16
Conhecido o recurso de MARIA ROSELY DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *22.***.*81-57 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 09:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
21/11/2024 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Mayara Rany Rufino de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 11:57