TJPB - 0802201-22.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802201-22.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LENICE BATISTA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito com reparação por danos morais movida por LENICE BATISTA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de seguro em questão e condenar as promovidas ao pagamento solidário do valor cobrado indevidamente em dobro, além de obrigação de fazer consistente no fornecimento de faturas de energia elétrica.
O embargante sustenta a existência de erro material na sentença embargada, especificamente quanto à fixação de custas e honorários advocatícios, argumentando que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis adota os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, não se admitindo, na fase de conhecimento, a imposição de custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Aduz ainda omissão quanto ao índice de correção monetária e juros a ser aplicado sobre o valor remanescente, requerendo a aplicação da Taxa SELIC como único fator de correção monetária e juros da condenação.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e erro material apontados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os argumentos expostos pelo embargante, verifico a procedência parcial da irresignação.
Do erro material quanto às custas e honorários advocatícios Com efeito, assiste razão ao embargante quanto ao erro material constante na sentença embargada no tocante à fixação de custas e honorários advocatícios.
O presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, que estabelece em seu art. 54 que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Ademais, o art. 55 da referida lei dispõe que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
No caso em tela, não se vislumbra qualquer hipótese de litigância de má-fé que justifique a imposição excepcional de custas e honorários advocatícios.
A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis prima pela gratuidade na primeira instância, visando facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual.
Dessa forma, a fixação de custas e honorários advocatícios na sentença embargada configura efetivamente erro material que deve ser corrigido, adequando-se o decisum aos princípios e regras específicas da Lei nº 9.099/95.
Da omissão quanto ao índice de correção monetária e juros No que se refere à alegada omissão quanto ao índice de correção monetária e juros a ser aplicado, entendo que não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada estabeleceu claramente que a condenação seria "acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso".
Embora o embargante pleiteie a aplicação específica da Taxa SELIC, a questão não se caracteriza como omissão, mas sim como divergência interpretativa quanto ao índice a ser aplicado.
A correção monetária visa apenas manter o poder aquisitivo da moeda, sendo os índices oficiais adequados para tal finalidade.
Os juros de mora de 1% ao mês estabelecidos na sentença encontram respaldo no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Não se verifica, portanto, omissão que justifique a modificação do decisum neste aspecto específico.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para o fim de corrigir erro material constante na sentença embargada, excluindo integralmente a fixação de custas e honorários advocatícios da condenação, adequando-se a decisão ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada, rejeitando o pedido de modificação quanto aos índices de correção monetária e juros, por não configurar omissão nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:08
Determinada diligência
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28/06/2025 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802201-22.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LENICE BATISTA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LENICE BATISTA DA SILVA, já qualificada, em desfavor de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, também qualificadas, pelos motivos fáticos a seguir expostos.
Aduz a autora, que está sendo cobrada por meio de sua fatura de energia elétrica, por um serviço que não contratou, no valor de R$ 6,52 (seis reais e cinquenta e dois centavos), referente a um contrato “bem seguro fácil – ACE”.
Enfatiza que não contratou o referido serviço, tendo sido vítima de condicionamento de venda.
Requer, ao final, a procedência da demanda, para que seja cancelada a cobrança indevida em sua conta de energia elétrica, restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, e ressarcimento pelos danos morais, bem como a condenação da primeira promovida em fornecer à parte autora, a título de obrigação de fazer, todas as faturas de consumo de energia da parte promovente (CDC nº 5/359278-9) e referentes aos últimos cinco anos.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citadas, as promovidas ofereceram contestações (id nº 103199713 e 103244354), acompanhadas de documentos.
A primeira promovida sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual - falta de requerimento administrativo, ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito - prescrição trienal, e no mérito, ausência de danos morais.
A segunda requerida impugna, preliminarmente, a ausência de interesse processual - falta de requerimento administrativo, prejudicial de mérito - prescrição trienal e no mérito, sustenta a inexistência de danos morais.
Pugnam pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no que se refere à ilegitimidade passiva da primeira demandada, Energisa S/A, entendo que deve ser rejeitada, pois a promovida compõe a cadeia de fornecedores de serviços, sendo solidariamente responsável por eventuais danos sofridos pelo consumidor, a teor do disposto no art. 25, § 1º do CDC.
Pelos promovidos foram suscitadas as preliminares de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Compulsando detidamente os autos, entendo que incide, no presente feito, o instituto da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V do CPC.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva de procedência meritória quando atendidas certas condições normativas.
Dentre essas, está a ausência das denominadas prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), enquanto elementos pertinentes à lide, considerada em seus aspectos normativo-materiais.
Segundo tem-se entendido, na prescrição, o direito já se encontra efetivado, independendo de manifestação tempestiva de seu titular, mas não pode mais ser validamente reivindicado em virtude de ter decorrido o prazo fixado em lei, sem que tenha sido ajuizada a correspondente ação judicial.1 In casu, é flagrante a aplicação do art. 206, § 3º, V do Código de Processo Civil: “Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: (...) V – a pretensão de reparação civil.” O prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela.
Sendo assim, o lapso prescricional alcançou somente as parcelas anteriores a 13/07/2021, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/07/2024.
Cabe mencionar que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, é aplicável a danos causados pelo fato do produto ou do serviço, isto é, para aqueles casos em que haja um acidente de consumo, o que não é o presente caso.
Nas demais situações, apesar de existir uma relação de consumo, deverá ser aplicado o prazo comum previsto no art. 206 do CPC.
Quanto ao mérito, a promovente alega que, embora nunca tenha contratado seguro, foi cobrada indevidamente nas suas faturas de energia o valor referente a "BEM SEGURO FÁCIL".
Os promovidos alegam que o seguro foi devidamente contratado, todavia, não apresentaram contrato assinado pela autora para comprovar sua completa isenção de responsabilidade, o que nos leva a presumir que agiu com negligência, disponibilizando serviço não requerido pelo polo ativo da demanda.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados por ambos os demandados, nos termos do art. 20 do CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva ao caso em tela.
Ressalte-se que fornecer serviço sem solicitação prévia configura prática abusiva, consoante estabelece o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é devida a restituição dos valores pagos pela autora, sendo a hipótese de aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, posto que a cobrança foi indevida e o pagamento comprovado.
Assim devem os promovidos pagarem à autora o dobro do valor cobrado indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, referente a todo o período compreendido entre 13/07/2021 até o mês que houve o cancelamento do contrato.
No que concerne ao pedido de indenização por alegados danos morais, temos que não houve ofensa à honra subjetiva da parte autora, tratando-se o caso de aborrecimento corriqueiro nos dias hodiernos, mas que não reclama indenização.
O dano moral deve ser mais incisivo, ser demonstrado pela dor insuportável, no constrangimento que o homem médio não pode suportar e, logicamente, não é o caso dos autos.
Desta forma, indefiro o pedido de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE NOS DESCONTOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Hipótese concreta em que não houve a demonstração da prévia contratação do seguro de vida pelo autor a ensejar os descontos mensais efetivados a tal título na sua conta bancária, em razão disso devendo ser mantida a sentença que determinou a cessação das deduções ilegítimas.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na ausência de substrato negocial autorizando os descontos de valores do demandante a título de seguro de vida, não restam dúvidas de que foram esses indevidos, ajustando-se a conduta da requerida ao que disciplina a regra do artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição do indébito na forma dobrada, não recomendando reparo a sentença no tópico.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
Não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu.
Situação telada em que a falha da requerida impingiu prejuízo exclusivamente patrimonial ao correntista, cuja compensação se dará por meio da repetição dobrada dos valores.
Recurso provido no tópico.
MULTA DIÁRIA.
Não tem razão de existir o pedido recursal relativo ao afastamento da multa diária fixada na origem.
A penalidade foi fixada em exame de pedido liminar, e não na sentença.
Tendo a determinação judicial sido prontamente atendida pela requerida, por óbvio,não teve e nem terá incidência a sanção pecuniária, nenhum interesse assistindo à ré no seu pedido.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-39, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PELA COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA NO VALOR MENSAL DE R$ 6,52.
INOCORRÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTIA ÍNFIMA QUE NÃO REPRESENTA PERDA SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso dos autos, é indevida indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida em conta de energia referente ao “BEM SEGURO FÁCIL – ACE”, no valor de R$ 6,52 (seis reais e cinquenta e dois centavos), porquanto sequer houve negativação do nome da autora, ora recorrente, tampouco a suspensão no fornecimento do serviço elétrico, tratando-se de mero dissabor. - “A configuração do dano moral advindo da cobrança indevida de serviço em fatura de energia elétrica, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação.
As circunstâncias segundo as quais houve dissabor pela cobrança indevida de serviços da seguradora sem a respectiva contratação caracterizam incômodo ou desconforto, em maior ou menor grau, sem presunção de dano moral.” (TJRS; AC 0109107-42.2018.8.21.7000; Bento Gonçalves; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti; Julg. 12/09/2018; DJERS 24/09/2018). - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSTITUTIVA C/C DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.”(TJPB.
AC nº 0094893-83.2012.815.2001.
Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
J. em 13/12/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0803271-94.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) Assim, não vejo como prosperar o pedido de indenização por dano moral, haja vista que não há lesão jurídica significativa a ser reparada no presente caso, posto que a autora sofreu dissabor decorrente da vida cotidiana, cujo grau lesivo não enquadra o caso concreto nas hipóteses de reparação civil.
ISTO POSTO, acolho a prescrição em relação às parcelas anteriores a 13/07/2021.
Além disso, pelos fundamentos acima esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da exordial para declarar nulo o contrato de seguro em questão, assim como para condenar as promovidas a pagarem solidariamente à promovente, o valor cobrado indevidamente sob a rubrica “BEM SEGURO FÁCIL”, em dobro, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso, do período compreendido entre julho de 2021 até o cancelamento do referido desconto, bem como condeno a primeira promovida em fornecer à parte autora, a título de obrigação de fazer, todas as faturas de consumo de energia da parte promovente (CDC nº 5/359278-9), no período supracitado.
Com fulcro no art. 85, §14º, do CPC, diante da procedência parcial e da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios (pro rata).
Por seu turno, as custas serão divididas em igual proporção, ficando sobrestada a exigibilidade da parte promovente, em face da gratuidade processual concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito 1 Conforme: BECKER, Walmir Luiz.
In Revista de Estudos Tributários nº 21, p. 5. -
14/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:24
Determinada diligência
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14/02/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
06/11/2024 09:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/11/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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15/10/2024 10:43
Recebidos os autos.
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15/10/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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15/10/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/10/2024 10:41
Recebidos os autos.
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15/10/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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22/07/2024 16:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/07/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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