TJPB - 0838611-55.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JONATHAN JHONES SOARES LUCENA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:20
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 08:50
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838611-55.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JONATHAN JHONES SOARES LUCENA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III E §1º DO CPC Vistos etc.
BANCO VOTORANTIN, qualificado nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JONATHAN JHONES SOARES LUCENA, consoante se depreende dos autos.
A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das diligências para expedição de mandado no novo endereço fornecido (Id 111970146 e 111970147), tendo decorrido prazo sem manifestação.
Dessa forma, a parte autora foi intimada novamente, desta vez pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Id 115574726), tendo permanecido inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO.
Preceitua o art. 485, inciso III do CPC que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Logo, no caso ora em tela, claro está a inércia da parte autora, que mesmo regularmente intimada e advertida da possibilidade de extinção do processo, não promoveu o impulso oficial no prazo determinado de 05 (cinco) dias, conforme orientação do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Custas pagas (Id 105525420).
Revogo a liminar de Id 104585457.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 11:38
Expedição de Carta.
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31/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:15
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:02
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:02
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:56
Publicado Diligência em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao presente mandado, do MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Campina Grande, realizamos várias diligências de busca juntamente com o também colega Oficial de Justiça Rener Xavier de Lima, na Travessa Carmem Miranda - 301, Presidente Médici, e adjacências, em dias e horários distintos, com o fito de apreendermos o objeto da lide, mas não atingimos o desiderato.
ID 106051474.
Dou fé.
Campina Grande,10/02/2025 Osvaldo Marcelo da Silva Oficial de Justiça 71.178-1 -
10/02/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:09
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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