TJPB - 0807473-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE SARMENTO NETTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ABELARDO CAMARA DA FONSECA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:10
Decorrido prazo de ABELARDO CAMARA DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABELARDO CAMARA DA FONSECA - CPF: *16.***.*90-00 (AUTOR).
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17/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807473-50.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, movida por ABELARDO CÂMARA DA FONSECA em face de ANDRÉ SARMENTO NETTO e AGRESTE PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu um animal da raça Quarto de Milha em leilão promovido pela segunda requerida, mediante pagamento integral do valor ajustado.
Alegou que, apesar da quitação, não recebeu a documentação de registro do animal, impossibilitando sua comercialização, reprodução e participação em competições, frustrando o objetivo da aquisição.
Informou que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, restando configurado o inadimplemento contratual.
Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a devolução imediata dos valores pagos pelo animal, no montante de R$ 32.417,92 (trinta e dois mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), sob o argumento de que a manutenção da situação lhe impõe prejuízo contínuo, tendo que arcar com custos elevados na manutenção do animal.
No mérito, requereu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago, a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, morais e lucros cessantes, além das custas e honorários advocatícios.
O autor requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, argumentando sua hipossuficiência financeira. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. É que, da análise perfunctória da narrativa autoral, verifica-se que a tutela antecipada pretendida se limita, na verdade, à compensação monetária parcial dos supostos danos materiais descritos.
Além disso, a compra do animal ocorreu no distante ano de 2020.
Logo, não há perigo na demora que justifique a concessão da tutela antecipada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, sequer comprovou sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS Analisando-se os autos, constata-se que a parte autora, ao distribuir a presente ação, trocou o nome dos arquivos em relação ao seu conteúdo.
Assim, apenas para citar alguns exemplos, tem-se que o arquivo contendo o contrato, por exemplo, foi nomeado “DOCS PESSOAIS”.
O arquivo que contém a certidão de julgamento da Turma Recursal foi batizado como “SENTENÇA DO 2º JEC DE MANGABEIRA”.
Tais equívocos dificultam sobremaneira a leitura do processo e faz com que sua análise leve bem mais tempo, devido à necessidade de abrir e fechar arquivos sucessivas e reiteradas vezes, inviabilizando a identificação dos documentos, e prolongando o tempo de análise do processo.
A esse respeito, o art. 17 da Resolução CNJ n. 185/2013, que instituiu o processo judicial eletrônico, determina que “os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos”, devendo-se, desse modo, dar nome aos documentos e petições que integram os autos, sempre de acordo com o respectivo conteúdo, fazendo-o de modo compreensível, útil e de fácil leitura e identificação.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela; INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção, reinserir todos os documentos anexados ao processo, renomeando todos os arquivos, dando-lhe títulos pertinentes, de acordo com seu respectivo conteúdo, de modo a atender às diretrizes postas nos fundamentos desta decisão, à luz do art. 17 da Resolução CNJ n. 185/2013; e INTIME-SE o autor desta decisão e para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/02/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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