TJPB - 0805426-91.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 07:24
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805426-91.2024.8.15.0141 Polo ativo: ALBANEIDE PINHEIRO DE FREITAS CARTAXO Polo passivo: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] C E R T I D Ã O (Trânsito em Julgado e Intimação) Certifico para os devidos fins que a Sentença retro Transitou em Julgado sem interposição de recurso(s), embora a(s) parte(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) de todo teor da referida sentença, razão pela qual INTIMO a parte demandante para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), na forma legal.
Catolé do Rocha, 16 de junho de 2025 (Assinatura por certificado digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
16/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ALBANEIDE PINHEIRO DE FREITAS CARTAXO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805426-91.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALBANEIDE PINHEIRO DE FREITAS CARTAXO Endereço: Severino Costa, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S N, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CÁLCULO SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O terço constitucional de férias dos servidores do magistério municipal deve ser calculado sobre 45 dias, conforme previsão expressa na Lei nº 005/2016 do Município de Brejo dos Santos/PB.
Competência do ente público para demonstrar o pagamento correto da verba, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Inexistindo comprovação da quitação integral do direito da servidora, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Parcial procedência dos pedidos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALBANEIDE PINHEIRO DE FREITAS CARTAXO, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é servidora do município promovido, ocupante do cargo de Professora, e requereu o pagamento do abono de férias, correspondente a 15 dias, das férias gozadas em 2021, 2022, 2023 e 2024.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 107196289), pugnando pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 107393813). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As férias são garantidas constitucionalmente, por meio do art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna.
A Constituição Federal destaca, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O artigo 39, § 3º, do mesmo texto legal, estendeu aos servidores públicos diversas garantias, dentre elas o adicional de férias.
Senão vejamos: "(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por sua vez, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo dos Santos, Lei nº. 005/2016, também prevê o respectivo benefício e estabelece em seu art. 37, I, que “os docentes do magistério possuem “o direito ao gozo de férias anuais por 45 (quarenta e cinco) dias”, complementando, no §2º, que: "Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago automaticamente ao profissional do magistério, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário”.
Observa-se, pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, que a Lei Municipal denomina de período de 45 dias como férias, não trazendo distinção entre férias nominais e período de recesso, sobre o qual não incidiria o terço constitucional.
Desse modo, para os servidores que atuam no magistério, as férias devem ser concedidas por 45 (quarenta e cinco) dias, e não por 30 (trinta) dias.
Em consequência disso, o terço constitucional de férias deve seguir a mesma lógica: ser pago com base em quarenta e cinco dias de férias e de forma automática, independentemente de solicitação.
Uma vez que, se a base de cálculo para o salário aumenta, correspondente a um mês e 15 dias, o abono aumenta na mesma proporção, já que calculado sobre o salário do período.
Nesse sentido, é ônus do ente promovido provar a concessão e o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, com base em 45 (quarenta e cinco) dias.
Se assim não o faz, considera-se incontroverso o fato alegado pela parte autora, qual seja, de que só recebeu o terço constitucional com base em 30 (trinta) dias.
Colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o assunto: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Ademais, considerando que a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, e que o município não impugnou especificadamente a pretensão autoral, entendo que faz jus à complementação do terço de férias, referente aos períodos aquisitivos de 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias estabelecidos em lei.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para RECONHECER que o terço constitucional de férias do servidor ocupante de cargo do magistério, deve ser pago tendo como base nos 45 (quarenta e cinco) dias delineados na lei municipal nº 005/2016, bem como para CONDENAR o município promovido na obrigação de pagar à autora a complementação/diferença do terço de férias, à razão de 15 dias por cada período, dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), na forma legal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.374,32 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:17
Determinada diligência
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13/02/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:40
Determinada diligência
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04/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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