TJPB - 0803213-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2025 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/04/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2025 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803213-27.2025.8.15.2001 AUTOR: THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA REU: BANCO DE BRASILIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, com conta nº 096.101.380-0 e agência 096, onde recebe o seu salário.
Que, no mês de setembro tentou realizar uma portabilidade de salário para sua conta no Banco do Brasil, sendo esta negada pelo banco detentor da folha e a instituição retirou da conta bancária do requerente 100% de seu salário para cobrir débitos que tinha com a instituição.
Que foi informado ao autor que a portabilidade realizada pela instituição não era feita da conta salário, mas sim da conta corrente e primeiro retiravam os débitos e o que sobrava era transferido no outro dia para a conta solicitada, informados que isso se tratava de uma transferência programada e não uma portabilidade.
Requereu tutela de urgência para determinar a ré que proceda com a portabilidade salarial, devendo o salário ser transferido para a Conta 50.913-2, Agência 3396-0, Banco do Brasil, sem que seja realizado nenhum tipo de desconto.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do pedido de portabilidade, negativa da ré, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/02/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2025 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877590-03.2024.8.15.2001
Alexsandro Feitosa Ferreira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 15:24
Processo nº 0809360-45.2020.8.15.2001
Abilio Placido de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Nathana Krisllen Mendes Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800158-59.2025.8.15.0161
Sebastiana Claudino de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:33
Processo nº 0800464-53.2017.8.15.0211
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Vieira Dias Ind?Stria e Com?Rcio de Cer?...
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2017 14:10
Processo nº 0806175-56.2021.8.15.2003
Wollas Oliveira da Silva
Wilson Francisco da Silva
Advogado: Jose Guilherme Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2021 08:51