TJPB - 0806175-56.2021.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:56
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0806175-56.2021.8.15.2003 DESPACHO Diante da data em que foi inserida a petição do id. 100374482, indefiro o pedido de suspensão e fixo ao inventariante o prazo improrrogável de 5 dias para cumprimento do despacho do id. 92541099, juntando: 1 – as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, 2 - certidão de óbito do herdeiro Gilmar Francisco da Silva e documento de identidade da descendente por ele deixada, 3 – certidão de casamento da falecida, habilitando o cônjuge sobrevivente, se possível, e 4 - certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
PENA DE REMOÇÃO/EXTINÇÃO.
Se atendido, conclusos para exame da gratuidade judiciária e, se for o caso, determinar a citação de WILSON FRANCISCO DA SILVA e da herdeira de GILMAR FRANCISCO DA SILVA.
Inexitosa, contudo, a diligência, ou renovado o pedido de prorrogação, diante da não localização da outra herdeira (id. 70934402), intime-se a fazenda pública estadual para, em 5 dias, indicar pessoa idônea apta ao exercício do encargo de inventariante dativo, sob pena de extinção.
João Pessoa, data eletrônica.
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Maciel - Juiz de Direito -
13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:18
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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18/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de WOLLAS OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2023 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 10:55
Outras Decisões
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05/04/2022 07:02
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:17
Juntada de tomada de termo
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21/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 03:13
Decorrido prazo de WOLLAS OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
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12/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 18:04
Declarada incompetência
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01/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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