TJPB - 0810174-52.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:13
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 11:12
Juntada de Alvará
-
15/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:49
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0810174-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido do id. 113936178, já que a sentença homologou o plano de partilha oferecido nos termos da retificação das primeiras declarações, cabendo, agora, a promoção de sobrepartilha nestes autos, mediante a juntada de prova bastante do quinhão que coube à autora da herança no inventário de Maria Ilbaniza Gomes.
Assim, expeça-se os alvarás como antes determinado e arquive-se.
João Pessoa, 17.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
18/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:18
Indeferido o pedido de MARIA ILDENIR PALITO GOMES MAIA - CPF: *86.***.*30-68 (REQUERENTE)
-
17/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de TULIA GOMES DE SOUZA NEVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:22
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0810174-52.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ILDENIR PALITO GOMES MAIA DE CUJUS: MARIA ILZA PALITOT GOMES SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação do arrolamento se faz imperativa.
Vistos, etc.
MARIA ILDENIR PALITÓ GOMES MAIA ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA ILZA PALITOT GOMES.
Plano de partilha no id. 108747162, certidão positiva de testamento no id. 78800933, CCIR no id. 103702686 e certidão das fazendas nos id's. 108742647, 108742648, 108744299 e 108744300. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108747162, referente ao imóvel descrito no id. 109831583, joias e saldo bancário do id. 110944919 (págs. 1 a 11, observando, contudo, a migração informada, conforme id's. 111569779, 111569780 e 111569782), deixados por MARIA ILZA PALITOT GOMES, em favor de MARIA ILDENIR PALITÓ GOMES MAIA, MARIA ÍRIS GOMES SANTOS COELHO, MARIA PIA PALITOT GOMES DE ARAÚJO, MARIA ILDENISE PALITOT GOMES DE LACERDA, MARIA CICERA DE SOUSA, GUILHERME DE SOUSA RIQUE, ILBANIZA MARIA DE SOUSA RIQUE, WLADIMA SORAYA GOMES DE HOLANDA, MARIA AUXILIADORA GOMES DE ARAÚJO CAVALCANTI, MARIA DE FÁTIMA GOMES MARQUES, TÚLIA GOMES DE SOUSA NEVES, HAMILTON DE SOUZA NEVES FILHO e CÍCERO PALITÓT GOMES, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Desnecessário aguardar o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário, por isso, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se formal de partilha e alvarás, inclusive quanto aos honorários advocatícios, em favor da sociedade individual de advocacia THIAGO PORTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-90, representada por seu único titular, THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA PORTO, OAB/PB sob o nº 13.257, no valor de R$ 21.071,01, e também quanto ao reembolso de R$ 10.634,88, referente ao pagamento das custas processuais, em favor do advogado THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA PORTO, OAB/PB sob o nº 13.257 e CPF nº *09.***.*87-56, a serem ambos levantados da conta judicial BRB nº 961754028, do id. 111569779, de acordo com a petição do id. 111569778.
Em seguida, arquive-se.
Custas recolhidas no id. 108656732.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de abril de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
23/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
15/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0810174-52.2023.8.15.2001 DESPACHO À inventariante para, em 5 dias, recolher as custas processuais com o desconto que ora concedo de 30% e atualizar a certidão negativa das fazendas, a permitir a homologação do plano de partilha do id. 107985256, observados os honorários informados no id. 106912107.
Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor da tese repetitiva no TEMA 1074, do STJ.
Certidão da Censec no id. 78800933 e CCIR no id. 103702686.
João Pessoa, 20.2.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Em seguida, à inventariante para, em 5 dias, retificar o plano de partilha do id. 102423779, para excluir a observação aposta em cada quinhão, pois da forma como se apresenta, há a possibilidade de, no caso de morte do beneficiário, a parte que lhe cabia ser transferida ao(s) remanescente(s) sem o necessário procedimento de inventário. -
14/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:19
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
26/11/2024 10:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:28
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/08/2024 08:46
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:23
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:27
Juntada de
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:23
Juntada de termo de compromisso
-
15/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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