TJPB - 0800569-44.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:32
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:57
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 14:52
Publicado Mandado em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
19/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:26
Juntada de cálculos
-
14/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
05/05/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 12:34
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 12:34
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:34
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-44.2024.8.15.0321 [Bancários] EXEQUENTE: MARIANA DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida.
Relatados, em síntese.
DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás.
Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Após a migração do valor depositado par ao BANCO BRB S/A, expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 110674666.
Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz de Direito -
10/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:57
Juntada de cálculos
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 06:35
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIANA DO NASCIMENTO SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 05:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 05:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:24
Juntada de Informações
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *44.***.*80-60 (AUTOR).
-
28/03/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802402-09.2024.8.15.0221
Gilberlandio Bezerra de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 11:57
Processo nº 0807444-28.2024.8.15.2003
Hilda Maria da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 10:04
Processo nº 0805343-87.2025.8.15.2001
Policryl Industria e Comercio LTDA
Rr Comercio Varejista de Doces LTDA
Advogado: Virnelia Lopes de Queiroz Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 16:28
Processo nº 0835401-93.2024.8.15.0001
Elielma Tavares dos Santos
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 17:14
Processo nº 0800569-44.2024.8.15.0321
Mariana do Nascimento Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 15:14