TJPB - 0802402-09.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:54
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
19/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802402-09.2024.8.15.0221 Sentença GILBERLANDIO BEZERRA DE ANDRADE propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO.
Não obstante, anexaram termo de acordo do que requereram a homologação (id. 106833877). É o breve relatório no que essencial. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará de pagamento em favor da parte autora, conforme os valores depositados em juízo no id. 107816269.
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
As partes renunciaram ao prazo recursal, portanto, arquive-se com baixa na distribuição.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:28
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2025 13:28
Homologada a Transação
-
14/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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