TJPB - 0807444-28.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807444-28.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: HILDA MARIA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por HILDA MARIA DA SILVA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
A autora narra que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, relacionados a uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado que ela afirma não ter contratado, nem utilizado.
Afirma que a data de inclusão foi em 08/07/2021, no valor de R$ 70,60.
Sendo assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício referentes ao empréstimo/crédito sobre a RMC.
No mérito, pleiteia pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, a inexistência do débito e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos nos últimos 5 anos (R$ 5.365,60) e das parcelas futuras, com correção monetária e juros legais desde os descontos indevidos; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária, determinando a emenda da inicial.
Emenda procedida. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência(cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3o: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/crepetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgênciaantecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartãoRMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADADIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação deserviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e docontraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido queafirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerávelperíodo de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum inmora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; ÓrgãoJulgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2a Vara; Data doJulgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão queindeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente operigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têmsido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria SaleteCorrêa Dias; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -4a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Urge registrar, por sua vez, que a parte autora sequer menciona em sua exordial se houve ou não transferência de valores pela parte ré para sua conta bancária, não tendo carreado aos autos elementos aptos a demonstrar tal situação.
Não se vislumbra, portanto, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, reitera-se, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria de empréstimo consignado demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados no contracheque da parte autora.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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