TJPB - 0833931-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 01:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833931-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:51
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833931-41.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas e indenização por danos morais, ajuizada por Maria José dos Santos Silva em face do Banco BMG S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o banco réu contrato que foi formalizado na modalidade de cartão de crédito consignado sem a devida transparência e informação adequada quanto à natureza e aos encargos da operação, afirmando que jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, tampouco realizou compras com tal instrumento.
Relata que o negócio jurídico foi disfarçado de cartão de crédito para contornar o limite legal de comprometimento da margem consignável, impondo-lhe encargos excessivos e perpetuando uma dívida de difícil quitação.
Sustenta ainda que as cláusulas contratuais são abusivas, que não há assinatura nas páginas onde constam os termos principais da contratação, como taxas de juros e condições de pagamento, e que a prática do banco ofende normas do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato e de suas cláusulas abusivas, com restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação no id. alegando a regularidade do contrato e a licitude da cobrança dos encargos, afirmando que a autora firmou o contrato de forma livre e consciente.
Houve réplica no id.
Após instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
A controvérsia versa sobre a validade de contrato celebrado entre as partes na modalidade de cartão de crédito consignado, modalidade esta que vem sendo reiteradamente objeto de revisão judicial diante das características opacas e dos encargos exacerbados impostos ao consumidor, especialmente aposentados e pensionistas, como é o caso da autora.
No caso concreto, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar que não teve conhecimento claro e efetivo da contratação de um cartão de crédito consignado.
As provas constantes nos autos apontam para a ausência de assinatura nas páginas essenciais do contrato, em especial aquelas que tratam dos encargos financeiros e da natureza da operação, violando o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o contrato impõe cláusulas que permitem variação unilateral do preço e cobrança de encargos típicos de cartão de crédito, como tarifas, IOF, encargos rotativos e seguros, sem que tenha havido entrega ou uso de qualquer cartão.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade desta prática, decidindo que “o contrato de cartão de crédito consignado deve observar todos os requisitos de transparência e informação previstos na legislação consumerista e previdenciária, sob pena de ser reputado como contrato simulado e, portanto, nulo” (STJ, AgInt no AREsp 1890485/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/06/2021).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “o contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e deve ser interpretado como empréstimo consignado comum” (TJPR, 0028787-10.2013.8.16.0019, j. 28/09/2015).
Além disso, a ausência de envio de faturas mensais, a inexistência de comprovação do recebimento do cartão e a falta de clareza quanto à taxa de juros efetiva e número de parcelas tornam o contrato inadimplente quanto às exigências da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Essa prática induz o consumidor em erro, perpetua o débito com pagamentos eternizados e é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Diante de tais elementos, restando comprovado que a autora foi induzida a contratar um produto que não corresponde à sua realidade econômica e jurídica, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do contrato, com sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com cobrança de encargos compatíveis à modalidade, afastando-se a exigibilidade de encargos atrelados ao uso do cartão de crédito.
Quanto aos danos morais, embora se reconheça a irregularidade da prática bancária, não restou caracterizado abalo de ordem íntima ou repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ tem assentado que o simples descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo quando presente circunstância excepcional, o que não se demonstrou no caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, artigo 46, 47, 51, 52, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 166, incisos IV e V do Código Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado com o Banco BMG S.A., reconhecendo a inexistência de contratação válida na modalidade de cartão de crédito consignado e determinando a sua conversão para empréstimo consignado convencional, com exclusão de todos os encargos próprios do cartão de crédito, tais como IOF adicional, encargos rotativos, seguro prestamista, tarifa de emissão de cartão e juros superiores à média de mercado para empréstimos consignados.
Determino, ainda, que o banco réu apresente novo demonstrativo do débito, readequado conforme os parâmetros fixados, no prazo de 15 dias.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo compensados na forma do artigo 86, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 00:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833931-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 18:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/12/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:18
Recebidos os autos.
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17/09/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:01
Determinada diligência
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11/09/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*40-10 (AUTOR).
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26/08/2024 22:13
Conclusos para despacho
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05/07/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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