TJPB - 0808701-25.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808701-25.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO PAULINO SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOAO PAULINO SOARES em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à tarifa sobre a nomenclatura "“CART CRED ANUID” Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de tarifa bancária.
A parte autora afirma que não contratou o serviço objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 107736856, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do serviço questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:07
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO PAULINO SOARES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 13 de fevereiro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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