TJPB - 0808390-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 08:40
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 20:55
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808390-97.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP].
AUTOR: NOEMIA CAMPOS DE CALDAS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar fichas financeiras do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
Se porventura realizada a emenda à inicial, determino: 1- Cite o promovido para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 2- Após, caso haja resposta, à impugnação; 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOEMIA CAMPOS DE CALDAS (*36.***.*88-00).
-
11/12/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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