TJPB - 0804725-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804725-31.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO- ADVOGADO(S) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advertindo-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
30/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804725-31.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:00
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:58
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:10
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MESSIAS DA SILVA - CPF: *50.***.*91-53 (AUTOR).
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17/03/2025 12:24
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0804725-31.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.606,41) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na mesma oportunidade, intime-se a parte promovente para emendar à inicial, no mesmo prazo, e reapresentar a petição inicial, tendo em vista que sua visualização está indisponível, acompanhada de procuração e comprovante de residência atualizados.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
12/02/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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