TJPB - 0833056-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 16:29 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            17/06/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:53 Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 01:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 02:29 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0833056-57.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
 
 Verifica-se dos autos que o cerne da questão se refere à assinatura ou não pela autora do contrato questionado, posto que na exordial aduz não ter anuído com a transação.
 
 O promovido apresentou, quando da fase de contestação, o documento ID 107053321 - Pág. 1 que teria sido firmado pelo promovente.
 
 Este, porém, arguiu a falsidade da assinatura aposta no referido documento, tendo, ainda, na ocasião, pugnado pela realização de exame grafotécnico (id 108808168 - Pág. 1).
 
 DECIDO.
 
 A prova pericial requerida mostra-se necessária e útil ao deslinde da demanda, ante a divergência entre as partes em ponto crucial (contratação), razão pela qual defiro a sua produção.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 429, dispõe o seguinte: Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
 
 Deste modo, por disposição legal, no caso presente incumbe à parte promovida, que apresentou aos autos a prova documental impugnada, o ônus de comprovar a sua veracidade.
 
 Assim, considerando ser a perícia grafotécnica a prova necessária para esclarecimento da questão suscitada, essencial ao deslinde da causa, determino a realização da prova pericial referida.
 
 Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Sr.
 
 JOSÉ DE SANTANA FILHO, perito atuante nesta Comarca, com e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado desta nomeação e para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em dez dias, devendo, ainda, o réu proceder ao recolhimento dos honorários periciais em igual prazo, sob pena de se considerar desinteressado da prova que o incumbe.
 
 Intimações e providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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                                            29/05/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 08:46 Deferido o pedido de 
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                                            20/03/2025 18:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 21:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/02/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:24 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833056-57.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes , por seu(a) advogado (a), do despacho/decisão/sentença abaixo transcrito: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
 
 Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Anal./Técn.
 
 Judiciário
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                                            13/02/2025 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:29 Decorrido prazo de MARIA SALOME DE LIMA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 10:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2024 06:14 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 10:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/11/2024 10:04 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            29/11/2024 10:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALOME DE LIMA - CPF: *17.***.*69-49 (AUTOR). 
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                                            28/11/2024 03:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            25/11/2024 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 19:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/10/2024 19:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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