TJPB - 0824971-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Processo nº 0824971-82.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME e DIEGO RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, II, E ART 925, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, as partes trouxeram aos autos TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme última petição e/ou termo de transação acostado, requerendo a devida HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do acordo celebrado.
Vieram-me então os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que, na presente ação de execução por título extrajudicial, as partes realizaram transação extrajudicial quanto aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, operando-se a satisfação da obrigação, o que se constitui em causa de extinção desta execução.
Nesses termos, cumpre a este Juízo tão somente homologar dita transação.
Nessas condições, com apoio nos arts. 924, II, e 925, do NCPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas processuais já antecipadas pela parte exequente, com ressarcimento já inserido no montante negociado.
Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
As partes renunciaram implícita ou explicitamente ao prazo recursal, pelo que o trânsito em julgado opera-se de imediato.
Assim, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:25
Homologada a Transação
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14/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 21:54
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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03/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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