TJPB - 0808547-70.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUEDES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808547-70.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DE LOURDES GUEDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial, envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de residência em nome próprio e a ficha financeira.
Petição da parte autora juntando, tão somente, a ficha financeira do ano de 2025. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para emendar à inicial, sobretudo para comprovar a residência, sendo questão essencial para que o Juízo possa aquilatar a sua competência, a parte autora se limitou a juntar, tão somente, a ficha financeira do ano de 2025.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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