TJPB - 0879283-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:46 Publicado Despacho em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0879283-22.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Verifica-se que a parte autora intenta a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (Id nº 109221343).
 
 No entanto, considerando que os novos elementos apresentados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos anteriormente exarados, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
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                                            27/08/2025 15:33 Indeferido o pedido de CARLA RUBIA DE AVELAR MAIA - CPF: *54.***.*97-49 (EMBARGANTE) 
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                                            27/08/2025 15:33 Determinada diligência 
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                                            07/07/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:29 Publicado Despacho em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            06/06/2025 15:20 Determinada diligência 
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                                            08/05/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 17:23 Publicado Despacho em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0879283-22.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Considerando que a parte autora, embora regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte, deixando decorrer in albis o prazo concedido, indefiro o pedido da justiça gratuita formulado na inicial, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos a ensejar a concessão de tal benesse.
 
 Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
 
 João Pessoa, 04 de abril de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 12:17 Outras Decisões 
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                                            04/04/2025 12:17 Determinada diligência 
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                                            24/03/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 12:53 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            19/03/2025 09:45 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            14/03/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 08:01 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            07/03/2025 01:14 Decorrido prazo de HC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:01 Decorrido prazo de CARLA RUBIA DE AVELAR MAIA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0879283-22.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
 
 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
 
 MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
 
 Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
 
 Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
 
 Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução/parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
 
 João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            13/02/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 15:53 Determinada diligência 
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                                            19/12/2024 11:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/12/2024 11:06 Distribuído por dependência 
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                                            19/12/2024 11:06 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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