TJPB - 0802068-04.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 22:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802068-04.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL - CPF: *73.***.*96-56 (ADVOGADO), EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *32.***.*69-13 (AUTOR), DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *05.***.*39-02 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DA DECISÃO JUDICIAL - ID N° 107307682 - DECISÃO - Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS), C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Ademais, no tocante à assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, a análise da concessão do benefício não se limita a este critério, devendo o magistrado avaliar outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, como a natureza da lide e os valores envolvidos na causa.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, 06 de fevereiro de 2025. (A) AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO - Juíza de Direito -
14/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA (*32.***.*69-13).
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06/02/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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