TJPB - 0803671-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:25
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803671-30.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do manifesto desinteresse do demandado em produzir novas provas (Id 120627804), intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar provas que eventualmente deseja produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Em nada sendo requerido no prazo anotado, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide a teor do que prevê o art. 355, I do CPC.
Intimações e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:13
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *18.***.*22-33 (AUTOR).
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28/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANO DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *18.***.*22-33 (AUTOR)
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03/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0803671-30.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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