TJPB - 0829247-30.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0829247-30.2022.8.15.0001 AUTOR: JESSICA PALOMA ALVES BARBOSA REU: IARA MARIA RAMOS LEITE - ME, IARA MARIA COSTA RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JESSICA PALOMA ALVES BARBOSA em face de IARA MARIA RAMOS LEITE (pessoa jurídica), IARA MARIA RAMOS LEITE (pessoa física) e IVAN FABIO LEITE PEREIRA, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “no intuito de realizar sua festa de Aniversário de 30 anos, entrou em contato com Sra.
Iara Maria Ramos Leite e com o Sr.
Ivan Fabio Leite Pereira (esposo da Sra.
Iara) no dia 15 de julho de 2022, a fim de contratar o espaço da casa de festa Naví Recepções de titularidade da PROMOVIDA, servindo o local de sede da festa do seu aniversário, realizada no dia 08 de outubro do presente ano; que ao chegar na garagem do prédio que mora, ao deixar em seu apartamento o bolo e docinhos que sobraram da festa, que estavam em seu colo, percebeu que apenas parte dos presentes estavam dentro do carro, para ser mais exato 11 (onze) presentes, viu que todos os outros presentes haviam sumido e de imediato ligou para Sra.
Iara Ramos, que se isentou do ocorrido, dizendo que não possui câmeras no local e que o responsável pela segurança da festa seria o porteiro Vilmar Junior Araújo”.
Ao final, requereu a promovente, em síntese: A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que seja deferida a inversão do ônus da prova; a designação de audiência de conciliação; sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.297,41 (dez mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atentando-se à tríplice função do dano, ressarcindo, punindo e prevenindo; pela condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento).
Decisão no ID nº 68547685 indeferindo o pedido de justiça gratuita, reduzindo em 30% (trinta por cento) o valor das custas iniciais e autorizando o parcelamento em 4 (quatro) vezes.
Audiência de conciliação realizada em 24 de março de 2023, conforme termo juntado ao ID nº 72237799, na qual não houve proposta de acordo.
Contestação apresentada pelos promovidos no ID nº 73363620 requerendo, em síntese: Acolher as preliminares arguidas, inicialmente suspendendo o atual processo até que seja findo o Inquérito Policial/Processo nº 0828219-27.2022.8.15.0001 que tramita na 3ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, reconhecer a inépcia da inicial e a ilegitimidade dos promovidos; acolher a defesa de mérito oposta para caracterizar a total improcedência dos pedidos autorais; condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; condenar a promovente em honorários sucumbenciais.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 75096529.
Manifestação da parte ré no ID nº 76699873 pugnando pela produção da prova testemunhal, além do depoimento pessoal da promovente.
Decisão saneadora no ID nº 101165688 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial formulada em contestação e acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao promovido IVAN FABIO LEITE PEREIRA, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com relação a este.
Ademais, entendeu que não se justifica a pretendida suspensão, eis que os requisitos da responsabilidade civil no âmbito da relação de consumo estabelecida entres as partes não dependem do desfecho a ser dado na ação penal.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2025, conforme termo juntado ao ID nº 107547232, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e colhido os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, tendo a promovida prescindido da testemunha ausente.
Ademais, foi concedido às partes o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID nº 108662247 requerendo, em síntese: a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor dos presentes furtados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pela autora; a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, considerando a vulnerabilidade da parte autora; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alegações finais apresentadas pela parte ré no ID nº 110461202, reiterando o pedido pela improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante o saneamento das preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
De início, por se tratar de relação de consumo contratual, a presente demanda exige a aplicação do Código Consumerista.
Assim, por ser a autora consumidora, considerando-a a parte mais vulnerável na relação, determino a inversão do ônus da prova na forma do Art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, a presente demanda foi ajuizada com a finalidade de que haja a reparação por parte da empresa promovida de eventuais danos materiais e morais suportados pela demandante em razão de um possível sumiço de seus presentes durante a festa de seu aniversário realizada nas dependências do local de recepção de propriedade da requerida.
Assim, o cerne da demanda é analisar se há obrigação por parte da promovida de reparar tais danos elencados e se estes de fato foram comprovados.
Acerca desta matéria, dispõe o CC: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Nesse sentido, a autora sustenta a responsabilidade objetiva da empresa ora ré na forma como disciplina o Art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Todavia, da análise dos autos, tenho que não restou configurado falha na prestação de serviços por parte da promovida.
Como narrado pela autora na inicial, o possível desaparecimento dos presentes se deu em um anexo da casa de festa, porém esse não constituía estacionamento de fato: “No dia da festa, a NAVI RECEPÇÕES disponibilizou para a PROMOVENTE (apenas aniversariante) como estacionamento para seu carro, o anexo ao lado da casa de festas, que possui um portão que da acesso diretamente ao local da festa e o local ainda possuía uma entrada e saída de veículos.
Os carros dos convidados ficaram todos estacionados na rua, como já sabia desta situação, para não ocorrer algum evento danoso a seus convidados, contratou dois seguranças, para tomarem conta dos veículos estacionados na rua, na frente da casa de recepções”.
Assim, pela própria narrativa da autora, o local cedido pela promovida foi apenas um ponto de apoio para a promovente, não constituindo assim estacionamento de fato ao ponto de ficar a encargo da requerida a responsabilidade pelos bens ali depositados na forma da Súmula 130 do STJ: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Ademais, também pela narrativa dos fatos pela autora, tenho que os referidos presentes eram produtos considerados pessoais seus, ficando de sua responsabilidade a sua guarda, tanto que destaca na inicial que os presentes eram guardados em seu carro pelas recepcionistas contratadas por ela e também pela própria autora: “A promovente achou por bem seguir as instruções do porteiro, por ser ele responsável pela casa de recepção durante todo o evento, ao passo que os convidados foram chegando na festa, as recepcionistas guardavam no carro da dela todos os presentes.
Após a saída das recepcionistas da festa, a própria PROMOVENTE recebeu alguns presentes e guardou juntamente com os demais dentro do carro”.
Além disso, a autora destacou em depoimento na esfera policial em processo criminal acerca do fato (ID nº 73364003, Pág. 34) que “todos os presentes entregues pelos convidados estavam sendo levados pelo pessoal do cerimonial para o veículo da declarante, que estava destrancado durante todo o evento”.
Assim, entendo que o possível desaparecimento dos presentes se deu em decorrência de culpa exclusiva da consumidora que não arcou com a devida segurança e zelo com os produtos que era de sua responsabilidade pessoal, não recaindo assim a responsabilidade para a empresa fornecedora de serviço na forma do Art. 14, §3º, II do CDC.
Além disso, quanto à questão de existência de seguranças no local, no próprio contrato estabelecido entre as partes (ID nº 65874122), anexo 1, ficou estabelecido a disponibilidade de 1 segurança para a portaria, que de fato tinha, o Sr.
Vilmar, restando os demais, inclusive os do “estacionamento”, que era na rua, na parte externa do evento, a cargo da promovente, o que já era de seu conhecimento quando da assinatura do contrato.
Na mesma esteira, vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE APARELHO CELULAR EM EVENTO PROMOVIDO PELA REQUERIDA .
BEM MÓVEL SOB GUARDA E VIGILÂNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC . 1.
Alegado furto de aparelho celular que se encontrava junto da parte autora, em show organizado pela empresa demandada.
Dever de segurança do organizador do evento que não alcança os bens pessoais que estão na posse de cada consumidor.
Intelecção do art . 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Inexistência de responsabilidade da organizadora do evento que, segundo alegações da autora, contratara seguranças e prvidenciou a presença da Polícia Militar no local, bem como deteve bando que realizava furtos nos evento. 3 .
Bem comprovado que o fornecedor garantiu a segurança no local como legitimamente dele era esperado. 4.
Responsabilidade da própria vítima/consumidor quanto à guarda e vigilância de pertences pessoais na respectiva posse. 5 .
Não há dever de guarda e vigilância a ser imposto à requerida, porque a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência a ela, estranha à sua atividade.
Assim, como a ausência de defeito no serviço prestado, bem como a culpa exclusiva de terceiro elidem a responsabilidade indenizatória, não há qualquer responsabilidade da requerida, que, aliás, segundo se infere das manifestações da demandante ao longo do feito, em momento algum comprometeu-se a guardar ou manter sob vigilância os objetos pessoais dos que compareceram ao evento. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos .
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sucumbente a recorrente, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude da gratuidade judiciária que vai deferida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001237-91 .2022.8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Luciano Francisco Bombardieri, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Quanto ao nexo de causalidade caracterizado pelo eventual desaparecimento dos presentes, tenho que este não restou demonstrado nos autos.
A testemunha Nathália de Lucena Jerônimo Lima narrou em sede de instrução: “que guardou os presentes por mais ou menos três vezes junto com o marido da autora; que era cerca de 80 a 90 presentes; não percebeu movimentação estranha; que não tinha câmera de segurança no local; que o carro ficava aberto; que como o anexo era dentro do local, achavam que era seguro o carro ficar aberto ali; que quem guardou os presentes pela última vez foi o marido de Jéssica; que jogou os presentes por todo o carro (banco da frente e de trás) e era um grande volume de presentes, tanto em quantidade como em tamanho; que Jéssica perceberia a quantidade de presentes visto que teria que arrumá-los para entrar no veículo”.
Ademais, a própria autora destacou em depoimento pessoal que “quem guardou os presentes pela última vez no carro foi ela; existia um bom volume de presentes; quem saiu com ela no carro foi o esposo dela; que foram diretamente para casa”.
Nesse sentido, tenho que, caso os referidos presentes de fato tenham desaparecido, o que não restou efetivamente demonstrado nos autos, pelos referidos depoimentos, tenho que tal fato não se deu nas dependências do local da festa, o que corrobora para a ausência de responsabilidade civil da parte promovida.
Quanto aos danos materiais, tenho que estes não restaram comprovados nos autos.
As notas fiscais juntadas à inicial são comprovam que determinados produtos de fato foram presentes ganhados pela autora posto que não há nos autos lista de convidados com o respectivo presente possivelmente doado, de modo que é impossível comprovar a veracidade de tais valores.
Da mesma forma, não há comprovação contundente de eventual sumiço dos presentes a restar evidenciado o nexo de causalidade.
O dano moral, de igual modo, não restou caracterizado nos autos, e, ainda que tivesse comprovação, não há obrigação reparatória por parte da promovida ante a já demonstrada ausência de ato ilícito.
No que se refere ao pedido da parte ré pela condenação da autora em litigância de má fé, tenho que aquele não merece respaldo por entender que não restou devidamente caracterizada qualquer das hipóteses previstas no Art. 80 do CPC a ensejar a multa percentual prevista no Art 81 do mesmo código.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Com fundamento no artigo 82 do CPC, condeno a parte autora a arcar com as custas e os honorários advocatícios em favor do advogados contratado pela parte ré, ajustando estes para a proporção de 15% do valor atualizado da causa, da forma como preconiza o artigo 85, § 2o do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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19/06/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de IARA MARIA RAMOS LEITE - ME em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de IARA MARIA COSTA RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829247-30.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSICA PALOMA ALVES BARBOSA REU: IARA MARIA RAMOS LEITE - ME, IARA MARIA COSTA RAMOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes, por seu(a) advogado (a), para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentar alegações finais começando pelo autor.
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Anal./Técn.
Judiciário -
13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 07:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
-
12/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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07/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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08/10/2024 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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31/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JESSICA PALOMA ALVES BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2023 14:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/04/2023 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/04/2023 09:13
Recebidos os autos.
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19/04/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
20/03/2023 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 07:51
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 23:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA PALOMA ALVES BARBOSA - CPF: *78.***.*43-08 (AUTOR).
-
22/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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