TJPB - 0803141-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803141-68.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE PONTES DA SILVA REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
07/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 19:42
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803141-68.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE PONTES DA SILVA REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
24/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 05:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803141-68.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CIRLENE PONTES DA SILVA REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA
Vistos.
CIRLENE PONTES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) apresenta diagnóstico de síndrome de Fibromialgia, CID-10 M79.7, M19, M19.9, enfrentando dificuldades em sua rotina diária, deparando-se frequentemente com situações e locais que não atendem às suas necessidades, exigindo dela esforço constante para garantir seus direitos diante da vulnerabilidade em que se encontra; 2) buscou administrativamente o benefício do passe livre junto ao município, no entanto, sua requisição foi negada; 3) a Lei Ordinária N° 14.761/2023, ao reconhecer a fibromialgia como uma condição que acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física, equipara as pessoas acometidas por essa condição às pessoas com deficiência, conferindo-lhes os mesmos direitos e garantias.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para compelir a promovida a conceder o benefício do passe livre.
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 97679180, aduzindo, em suma, que: 1) toda a regulamentação da gratuidade das passagens das pessoas com deficiência no sistema de transporte público por ônibus no município de João Pessoa é regulamentada por meio do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público da Paraíba, as empresas de transportes urbanos do município, com a subscrição da Semob, órgão da prefeitura de João Pessoa, e ainda da Funad; 2) não obstante a existência da Lei Ordinária 14.761 de 20 de março de 2023, que reconhece os portadores de fibromialgia como pessoa com deficiência no âmbito do município de João Pessoa é de se dizer que não existe nenhuma regulamentação de como se dará a concessão de eventual gratuidade no transporte público, que, aliás, não é prevista de forma expressa na lei, não havendo ainda informações legais ou regulamentais sob quais critérios ou para quais tipos específicos de deficiência; 3) tampouco existe uma regulamentação acerca de como se procederá a remuneração das empresas concessionárias de transporte, visto que inexiste uma fonte de custeio estabelecida para tal prestação de serviço; 4) enquanto inexistirem critérios legalmente estabelecidos para a concessão da gratuidade às pessoas com deficiência, incluindo-se os fibromiálgicos, nos transportes públicos por ônibus em João Pessoa, permanecem válidos todos os critérios estabelecidos pelo TAC outrora firmada, posto que subscrito em acordo com as determinações estabelecidas conjuntamente pelo Ministério Público, pelas empresas de ônibus, a Semob e a própria Funad; 5) conforme disposição expressa do TAC, para ter acesso ao benefício do Passe Livre Municipal nos transportes coletivos urbanos de João Pessoa é necessária que a patologia diagnosticada interfira na locomoção, coordenação ou equilíbrio do usuário e, neste rol, particularmente, não se encontra elencada a fibromialgia.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 99982871.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso dos autos, aduz a autora ser acometida de síndrome de Fibromialgia, CID-10 M79, motivo pelo qual requereu o benefício do Passe Livre municipal, entretanto, o pedido foi indeferido pelo órgão promovido, apesar da Lei Ordinária N° 14.761/2023, reconhecer a fibromialgia como uma condição que acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física, equiparando as pessoas acometidas por essa condição às pessoas com deficiência, conferindo-lhes os mesmos direitos e garantias.
O promovido, por sua vez, alega que inexiste Lei Municipal que regulamente a gratuidade para acometidos de síndrome de Fibromialgia.
Neste passo, foi ajustado um Termo de Ajustamento de Conduta, elencando todos os critérios legais a serem observados para que alguém fizesse jus à concessão do benefício da gratuidade nos transportes públicos no Município de João Pessoa.
Compulsando os autos, observa-se que a promovente é acometida de fibromialgia (CID M79.7), conforme laudos médicos anexos nas p. 06 e 07 do ID 90231698 e laudo médico da própria SINTUR-JP (p. 04 do ID retro).
Pois bem, estabelece os §§ 1º e 2º, do art. 227, da Constituição Federal: “Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º.
O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2º.
A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (…)” Por sua vez, em que pese a alegação do demandado de inexistir lei municipal a regulamentar o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência no âmbito municipal, convém destacar a existência da Lei Municipal n º 7.170/92, que regulamenta os direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências: “Art. 33.
O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação”.
Neste passo, chama ainda atenção, a Lei nº 13.146/2015, que consiste na norma brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e estabelece: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. (...) Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.
Ressalta-se que foi aprovada a Lei Ordinária Municipal N° 14.761/2023, de 20 de março de 2023, que reconheceu reconhecer a fibromialgia como uma condição que acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física: “Art. 1º.
Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia será consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º.
Assegura-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência”.
Por fim, em maio de 2024, foi publicada a Lei Estadual nº 13.264, que replicou as garantias concedidas às pessoas com fibromialgia: “Art. 1º É assegurada às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, devendo ser garantida a sua inclusão nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelas normas jurídicas estaduais. § 1º A comprovação da deficiência está vinculada diretamente aos impactos da sua funcionalidade que, em intervenção com outras barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. (...) Art. 2º As pessoas com fibromialgia mencionadas no caput do art. 1º desta Lei terão direito à Carteira de Passe Livre Intermunicipal, emitida pelo órgão competente. (...) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Como se vê, as citadas normas federais, estaduais e municipais dão guarida à pretensão da autora, não sendo plausível que o Termo de Ajuste de Conduta possa excluir deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores e promulgados após o TAC.
Nesses termos, aqui em aplicação análoga: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
GRATUIDADE.
PASSE LIVRE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA ESTABELECIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO À EQUIDADE PREVISTA NA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE (2007).
IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMO MEDIDA CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Segundo entendimento do STJ, ‘[…] eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno’.
Como bem exposto pelo magistrado a quo ao apreciar o pleito de tutela de urgência, o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92 garante às pessoas com deficiência o acesso gratuito ao transporte público coletivo, além de a própria Lei Ordinária nº 13.380/2017 reconhecer a visão monocular como deficiência.
Não existe, portanto, qualquer óbice legal do gozo deste direito pela autora, não podendo existir quaisquer restrições nesse sentido, ainda mais de ordem infralegal, conforme pretendido pelos agravantes, indevidamente.
A instituição de limitações e distinções entre as pessoas com deficiência, tomando determinados graus de deficiência como mais ou menos (des)importantes, ao invés de fazer valer a opção constitucional pela chamada discriminação positiva, endossa as condições adversas, desiguais e de inacessibilidades que atravessam a vida dessas pessoas, construindo barreiras intransponíveis à concretização da sua dignidade.
Dessarte, todas as definições legais sobre o que seria “deficiência”, ou quem se enquadraria como “pessoa com deficiência”, precisam estar ajustadas com as concepções e respectivos enquadramentos contidos na Convenção de Nova Iorque (2007), em atenção ao princípio da supremacia constitucional”. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0801884-71.2022.8.15.0000 – Rel.
Des.
João Alves da Silva – 4ª Câmara Cível – Juntado em 14/02/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM.
LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DESPROVIMENTO.
Em que pesem os argumentos do recorrente no sentido de inexistir lei municipal a regulamentar o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência no âmbito municipal, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal n º 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, estabelecendo em seu art. 33 que: ‘Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação’.
Ademais, foi aprovada nesta Capital a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual”. (Agravo de Instrumento nº 0802894-53.2022.8.15.0000 – Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – 3ª Câmara Cível – Juntado em 06/12/2022) Assim, patente o direito perquirido pela parte autora, respaldado por lei.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o presente pedido para determinar que a promovida a conceda o benefício do passe livre à promovente.
Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/02/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 18:36
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/05/2024 12:45
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRLENE PONTES DA SILVA - CPF: *02.***.*43-34 (AUTOR).
-
10/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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