TJPB - 0830298-42.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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08/04/2025 00:13
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:20
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0830298-42.2023.8.15.0001 Autora: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA Ré: CARTÃO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTÃO LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, já qualificada no feito, promove, por intermédio da Defensoria Pública e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da empresa CARTÃO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTÃO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma a promovente, em síntese, que recebeu em sua residência, no mês de setembro de 2021, agentes comerciais da empresa promovida, ocasião em que lhe foram oferecidos serviços de descontos em serviços médicos, com início de uma relação contratual entre as partes, mediante pagamento do valor mensal de R$ 25,00, debitado da fatura do cartão de crédito da autora.
Informa que jamais recebeu o cartão da empresa ré, nem utilizou os serviços contratados, o que revela, em seu entender, cobranças indevidas da parte promovida.
Aduz que solicitou a rescisão contratual, o que foi negado pelos funcionários da demandada, ocasionando a abertura de um processo administrativo junto ao Procon municipal, que culminou com a aplicação de uma multa em desfavor da empresa ré.
Sustenta que recebeu cobranças indevidas entre os meses de novembro/2021 e abril/2022, totalizando a quantia de R$ 150,00.
Pede, ao final, que seja declarada a nulidade do contrato firmado entre as partes, bem ainda a condenação da parte ré na repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou Contestação, alegando, em síntese: a) que a autora contratou, de forma regular e legítima, os serviços da empresa ré no dia 07/10/2021; b) que, em contato telefônico no pós-venda, a autora foi cientificada acerca de todos os itens contratuais, ocasião em que confirmou sua ciência plena quanto ao pacto firmado; c) que a posse do cartão físico é dispensada para utilização dos serviços contratados, bastando que a parte contratante esteja em dia com os pagamentos e de posse de um documento de identificação pessoal; d) que a autora retirou sua “carteirinha” no dia 14/10/2021 e realizou a marcação de uma consulta para o dia 21/10/2021; e) que a parte ré, dotada de boa-fé, procedeu com a rescisão contratual no dia 04/04/2022; f) que não houve solicitação de cancelamento anterior feita pela autora; g) não cabimento do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes.
Intimada para apresentar Impugnação à Contestação, a parte autora manteve-se inerte.
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a promovente mais uma vez manteve-se inerte.
Manifestação da parte ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar, de início, que a matéria deduzida nos presentes autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, razão pela qual, consoante dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
No caso em apreço, verifico que a parte autora não faz jus à pretensão declinada na exordial, conforme será a seguir fundamentado.
Em primeiro lugar, verifico que houve regular contratação firmada entre as partes, conforme atesta a gravação acostada ao feito pela empresa ré em sede de contestação, com prova efetiva de que a demandante foi devidamente cientificada de todos os aspectos relacionados à cobrança e utilização dos serviços contratados.
Além disso, apesar da decisão administrativa proferida pelo PROCON ter sido desfavorável à parte ré, observo que não houve manifestação da empresa demandada em tal processo administrativo, o que certamente contribuiu para a não elucidação completa da questão, tal como ocorreu na presente ação judicial, em que a contestação da empresa promovida bem esclareceu toda a dinâmica contratual havida.
Pois bem.
Além dessa robusta prova produzida pela parte ré – GRAVAÇÃO ELETRÔNICA –, observo que a parte autora não trouxe ao feito prova ou ao menos indícios mínimos acerca de eventual pedido de cancelamento formulado antes do mês de abril/2022, quando houve comprovado fim da relação contratual, conforme DISTRATO juntado aos autos no ID Num. 79215908 - Pág. 8.
Outro ponto que merece destaque é que na gravação acostada ao feito existe menção a um tempo mínimo de permanência de 12 meses na relação contratual, sob pena de incidência de multa de 50% sobre as mensalidades vincendas.
Ora, mesmo diante dessa expressa cláusula contratual, houve aparente dispensa da empresa demandada quanto à cobrança de tal multa, o que revela, no entender deste juízo, a boa-fé da empresa ré na resolução da problemática descrita na petição inicial.
Outrossim, a parte promovida trouxe ao feito no ID Num. 85788617 - Pág. 6/7 prova razoável, via telas sistêmicas, tanto da retirada da “carteirinha” pela autora no dia 14/10/2021, quanto da marcação de uma consulta para o dia 21/10/2021, o que demonstra não apenas a regularidade da contratação firmada, como a efetiva utilização, pela autora, dos serviços contratados.
In casu, além da autora não ter produzido provas consistentes do alegado na petição inicial, não trouxe ao feito contraponto às teses e provas declinadas na contestação apresentada, pois não apresentou Impugnação à Contestação, nem pugnou pela produção de outras provas.
Não tendo a autora, portanto, produzido prova mínima das ilegalidades apontadas na petição inicial, e diante desse contexto probatório produzido pela parte ré, verifico que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS REGULARES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais envolvendo contrato de prestação de serviços médicos de urgência.
A ação foi julgada improcedente e a reconvenção procedente.
Embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, dentre elas a inversão do ônus da prova, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação a capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, em observância a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, seria impossível exigir da demandada o ônus da prova negativa, qual... seja, de que o autor não postulou o cancelamento do contrato.
Por isso, caberia ao autor comprovar através de provas idôneas e do depoimento de testemunhas imparciais que postulou o cancelamento do contrato de prestação de serviços médicos de urgência um dia após a contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, diante da ausência de comprovação do pedido de rescisão do contrato, regulares os descontos perfectibilizados na conta do autor, não estando presentes os pressupostos do dever de indenizar, razão pela qual a improcedência da ação é medida impositiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*14-89, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-89 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019) Considerando, em suma, (i) que a gravação telefônica acostada ao feito pela parte ré demonstra a regularidade da contratação firmada entre as partes; (ii) que a promovida acostou ao feito provas razoáveis da entrega do cartão físico à autora, bem ainda da utilização do serviço contratado via agendamento de uma consulta pela promovente; (iii) que não há nos autos prova ou indícios mínimos de pedido de cancelamento da autora anteriormente ao mês de abril/2022; (iv) que a autora não apresentou Impugnação à Contestação nem requereu a produção de provas; FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DESTA DEMANDA.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 21:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CARTAO DE TODOS ADMINISTRADORA DE CARTAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de cota
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19/01/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/01/2024 09:33
Recebidos os autos.
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19/01/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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19/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA - CPF: *84.***.*12-68 (AUTOR).
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18/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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