TJPB - 0803853-16.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:15
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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08/03/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:38
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0803853-16.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DANIEL PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule o restabelecimento/concessão de benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício requerido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Conforme art. 109, I da CF/88 c/c o art. 169, IV da LOJE estadual e Súmula 501 do STF, a Justiça estadual somente é competente para processar e julgar causas de acidente do trabalho, mesmo quando a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista forem demandadas. 3.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT emitido pelo empregador ou outra prova documental capaz de comprovar o nexo causal entre a alegada incapacidade e o labor exercido. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/02/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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