TJPB - 0800381-86.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 06:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800381-86.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 30 de julho de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800381-86.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 26 de junho de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 10:48
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800381-86.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Maria José Mendes de Santana em face de Banco Crefisa S/A, visando ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança de descontos relativos a empréstimo consignado em sua conta salário, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, não está presente o fumus boni iuris da alegação, não há provas robustas que demonstrem a irregularidade nos descontos realizados, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse contexto, não há como se concluir pela plausibilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.
A mera alegação de cobrança indevida, desacompanhada de indícios suficientes que indiquem a ilicitude ou irregularidade, não é suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos, especialmente quando a parte autora não apresentou documentos que comprovem a ocorrência de erro ou ilegalidade nos débitos.
Ademais, impõe-se a integração do contraditório, já que promovido pode comprovar a regularidade da operação e a conformidade dos descontos realizados.
Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
POR ESTAS RAZÕES, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Ingá, 25 de fevereiro de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:37
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:53
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800381-86.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou procuração assinada em 2023 e comprovante de residência em Abril/2024. 3.
Assim, intime-se para apresentar procuração e comprovante de residência atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/02/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MENDES DE SANTANA - CPF: *53.***.*14-34 (AUTOR).
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03/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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