TJPB - 0805574-66.2021.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 15:24
Baixa Definitiva
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19/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 15/04/2025 23:59.
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06/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805574-66.2021.8.15.0381.
ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABAIANAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA APELADO: CICERA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO - PB6295-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
FICHA FINANCEIRA COMO DOCUMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Itabaiana contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou procedentes os pedidos formulados por Cícera Maria da Silva em Ação Ordinária de Cobrança.
A sentença condenou o município ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de julho de 2016 e ao terço constitucional de férias do mesmo ano, acrescidos de correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O município apelante sustentou ter realizado os pagamentos devidos, conforme ficha financeira apresentada nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais apresentadas pelo apelante; (ii) analisar se a ficha financeira anexada pelo município é suficiente para comprovar o adimplemento das verbas salariais pleiteadas.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente fundamentos claros e específicos de fato e de direito que demonstrem a relação entre a decisão recorrida e o inconformismo manifestado.
No caso, as razões recursais apresentadas pelo município estão devidamente fundamentadas e guardam correlação lógica com a sentença recorrida.
Assim, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Cabe à Administração Pública o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ficha financeira, por ser documento unilateral produzido pelo Poder Público, não é suficiente para demonstrar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas.
A jurisprudência desta Corte entende que tal comprovação exige documentos mais robustos, como extratos bancários ou recibos assinados. 5.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que a simples juntada de fichas financeiras não é apta a afastar a presunção de veracidade das alegações do servidor público, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o inadimplemento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais devidas a servidor público recai sobre a Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A ficha financeira, por ser documento unilateral, não constitui meio idôneo para comprovar o adimplemento das verbas salariais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJ-PB, AC nº 0805948-50.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18/09/2023. 2.
TJ-PB, AC nº 0800395-08.2018.8.15.0301, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 01/02/2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por CÍCERA MARIA DA SILVA em face do apelante.
A magistrada a quo julgou procedente os pedidos para condenar o promovido a pagar a autora as verbas salariais referentes ao mês de julho e o terço constitucional de férias do ano de 2016, observando-se o valor da remuneração percebida pela parte autora durante esse período, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento das verbas discutidas.
Ademais, condenou a edilidade ao ressarcimento das custas processuais eventualmente antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação (id. 32066927).
Em suas razões recursais, o município apelante requer a reforma da sentença, alegando que a autora recebeu os valores cobrados conforme ficha financeira anexada (id. 32066930).
Contrarrazões apresentada ao id. 32066934, suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pelo desprovimento sob o argumento de que a ficha financeira não é documento hábil a comprovar os pagamentos.
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação sobre o recurso, haja vista a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional (id. 32402646). É o relatório.
VOTO: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator.
Conheço do recurso, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, e passo à sua análise.
PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Como é cediço, o referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a sentença prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
O recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal. “In casu”, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A questão que se discute é se a ficha financeira em nome do demandante, por si só, comprova ou não o efetivo pagamento das verbas requeridas.
Analisando os autos, verifica-se que o Município demandado não trouxe ao caderno processual prova cabal do pagamento da verba pleiteada.
Sobre o pagamento de verbas pleiteadas por servidor público, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece caber à Administração Pública o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), não se prestando para tanto a simples juntada de fichas financeiras/contracheques do servidor, como pretende o Município (id. 32066931).
Isto porque, esses documentos, produzidos unilateralmente pelo Poder Público, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário.
Neste sentido, seguem julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE AREIA DE BARAÚNAS.
SALÁRIO RETIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO.
Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
A ficha financeira individual do autor, por si só, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário.
Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. (TJ-PB - AC: 08059485020228150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS e 1/3 POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO UNILATERAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - A ficha financeira individual do autor, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento das verbas salariais.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (0800395-08.2018.8.15.0301, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2023) Assim, certo é que a ficha financeira não é documento idôneo a demonstrar o adimplemento das verbas, como seria, por exemplo, os extratos bancários de depósitos na conta do servidor, prova de fácil acesso na instituição bancária, ou ainda os recibos, nos casos de pagamento dos salários dos servidores realizado pessoalmente.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau incólume.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABAIANA - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/01/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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