TJPB - 0805574-66.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 1° Vara Mista de Itabaiana v.1.00 Proc. nº 0805574-66.2021.8.15.0381 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV (conforme o caso), conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC.
Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Caso não fixado honorários advocatícios na fase de conhecimento (art. 85, § 4º, II, CPC) e sendo possível legalmente fixá-los (vide exceção das Leis nº 9.099/95 e 12.152/2009), fixo em 10% os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, caso o proveito econômico obtido seja de até 200(duzentos) salários-mínimos (art. 85, 3º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
09/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/04/2025 15:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2024 00:18
Juntada de provimento correcional
-
27/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 03:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 14:42
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 21:30
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2021 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800164-39.2025.8.15.0461
Rosinalva Guedes da Gama
Municipio de Arara-Pb
Advogado: Wamberto Balbino Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 14:16
Processo nº 0803079-63.2024.8.15.0601
Maria de Lourdes Lira Franca
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 05:49
Processo nº 0803079-63.2024.8.15.0601
Maria de Lourdes Lira Franca
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 18:15
Processo nº 0800684-29.2025.8.15.2003
Laryssa Moura de Farias Dias Urtigas
Jakson Silva Rodrigues de Lima
Advogado: Isaac Augusto Brito de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 08:42
Processo nº 0805574-66.2021.8.15.0381
Municipio de Itabaiana
Cicera Maria da Silva
Advogado: Ananias Lucena de Araujo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 10:20