TJPB - 0800003-89.2023.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 10:00
Juntada de Mandado
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11/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas USUCAPIÃO (49) 0800003-89.2023.8.15.0981 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SEVERINO RAMOS DE ANDRADE BERNARDO REU: MARIA HELENA PEREIRA, ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DE MARIA, WELLINGTON ROBERTO SENTENÇA Vistos etc.
Em breve síntese a parte demandante postula tutela jurisdicional para reconhecimento da usucapião do imóvel localizado no Sítio Floresta, sem número, Município de Queimadas – PB, com uma área total de 1.527m² e que possui como confinantes o Espólio de João Ferreira de Maria, ainda com Maria Helena Pereira e também confronta com Wellington Roberto.
Afirma que detém a posse mansa e pacífica do mencionado imóvel por mais de 40 (quarenta) anos.
Devidamente citados os confrontantes e demais interessados, e intimadas as Fazendas Públicas, não houve qualquer impugnação ao pleito inicial, conforme certidões de ID 83046205 e 91024960.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 102185311, onde se procedeu a oitiva de 02 (duas) testemunhas/informantes.
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pleito autoral (ID 104101443).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião fundada no art. 1.238 do Código Civil, o qual estipula: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na lição de Francisco Eduardo Loureiro, na obra Código Civil comentado, são requisitos da posse: Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião, o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini). (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador: Ministro Cezar Peluso. 2ª. ed. – Barueri, SP: Manole, 2008) Ademais, como sabido, a aquisição originária por usucapião extraordinária dispensa as exigências de justo título e posse de boa-fé, a teor da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé.” (AgRg no AREsp 499.882/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Assim, são requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua; o decurso do prazo de 15 anos ou de 10 anos, no caso de o usucapiente ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; sentença declaratória do domínio; e o registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
In casu, apesar de não constar documentos suficientes que demonstrem o lapso temporal, os depoimentos das testemunhas (ID 102185311) apontam a veracidade das informações ali declinadas, sem falar que os confinantes e interessados foram citados e nenhum impugnou o pedido.
A testemunha MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA afirmou que conhece a parte autora há aproximadamente 30 (trinta) anos e que este sempre residiu no imóvel em questão junto com sua esposa e os três filhos.
A testemunha VALDECIR BARBOSA, afirmou que mora no Sítio Floresta há muitos anos e que o promovente chegou no imóvel e lá construiu sua residência e realizou plantações, estando no imóvel de forma contínua há mais de 30 (trinta) anos.
Estando presentes, pois, os requisitos exigidos na legislação civil, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
A propósito, do TJRS: ‘’APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ANIMUS DOMINI.
Considerando que restou comprovado nos autos que o demandante exerce sobre o bem imóvel posse ininterrupta, sem oposição de terceiro, com animus domini, pelo lapso temporal exigido, tendo estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação desprovida.’’ (Apelação Cível Nº *00.***.*09-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/10/2015) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO aforada por SEVERINO RAMOS DE ANDRADE BERNARDO e, como corolário, declaro o domínio da requerente sobre o imóvel descrito na inicial, servindo a presente como título hábil para o registro.
Sem honorários, devido deferimento da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito, expeça-se mandado para o registro do imóvel descrito na inicial, na forma apontada no Memorial descritivo (ID 67723625).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
14/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:42
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 04:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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26/05/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:40
Juntada de Carta precatória
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18/04/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 16:00
Juntada de Carta precatória
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01/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DE MARIA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE ANDRADE BERNARDO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:14
Publicado Edital em 29/05/2023.
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27/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 12:24
Expedição de Edital.
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25/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 17:59
Expedição de Edital.
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25/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/01/2023 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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