TJPB - 0805264-96.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias. -
25/08/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 00:08
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:41
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805264-96.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA GOMES Endereço: MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, 228, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA GOMES, devidamente qualificada nos autos, e a partir de advogado infra-assinado, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, sustentando, em suma, que vêm sendo descontados indevidamente de seus proventos valores referentes à contraprestação de um serviço não contratado.
O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária, referente a título de capitalização, pugnando pela determinação de suspensão de novos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
O banco promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, aduziu que o título de capitalização foi devidamente contratado, explicou os termos contratados e os seus benefícios e pugnou pela improcedência da ação.
O promovente impugnou a contestação.
Eis o relato.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação.
Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos comprovante da adesão do promovente ao título de capitalização ora questionado.
Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos.
Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, não obstante, o autor tenha pedido a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 2.549,40, em dobro, comprovou apenas a existência de descontos que somam o montante de R$ 169,36, em dobro.
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ R$ 169,36.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Não se pode olvidar, ainda, que o valor foi quase integralmente resgatado pelo promovente.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a instituição financeira ré a restituir a autora o valor de R$ 169,36 em dobro, Sobre o valor da indenização a título de danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (efetivo prejuízo), conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros moratórios simples de 1% ao mês a contar do dia do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
Face a sucumbência recíproca, condeno as parte ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se ao TJ-PB, independente de nova conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:51
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805264-96.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA GOMES Endereço: MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, 228, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a autora para, em quinze dias, informar se aceitou a proposta de acordo, conforme petição de ID 114808517.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:28
Juntada de comunicações
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22/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:45
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
14/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/11/2024 05:29
Recebidos os autos.
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25/11/2024 05:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/11/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 05:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA GOMES - CPF: *58.***.*21-40 (AUTOR).
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24/11/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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