TJPB - 0801473-24.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIX DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIX DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801473-24.2024.8.15.0981 [Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS NEVES FELIX DA COSTA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS NEVES FÉLIX COSTA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC todos qualificados nos autos, pelos fatos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e recebe benefício previdenciário através do INSS, contudo, afirma que foi surpreendida quando fez uma consulta em seus históricos de crédito do INSS, e percebeu diversos descontos mensais indevidos denominados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” em seu benefício previdenciário.
Afirma que jamais contratou nenhum serviço com a promovida, tampouco foi servidora pública.
Assim, requer declaração de inexistência do débito, condenação da promovida a restituição em dobro referente aos valores indevidamente descontados, bem como condenação por danos morais sofridos.
Liminar indeferida no ID 93906595.
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia quanto à matéria fática no despacho de ID 100764814.
Intimadas para a produção de provas, a as partes mantiveram-se silentes. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que sequer foi requerida pelas partes.
Dessa forma, tenho que o cerne da questão é a legalidade do desconto realizado pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC.
Fixado este ponto, a parte promovente alega nunca ter concordado com os descontos, tampouco ter se filiado a algum sindicato, pugnando, assim, pela declaração de ilegalidade dos descontos e a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou extrato comprovando a cobrança (ID 93884717).
A parte demandada, por sua vez, não juntou nenhum contrato de adesão assinado pela parte autora onde exista a previsão da cobrança do serviço ora impugnado, não comprovando a solicitação dos serviços acima mencionados.
Ausente, desta forma, qualquer documento que demonstra/comprova que, efetivamente a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança do valor descritos na inicial, o que nos leva a crer, portanto, que houve cobrança de forma aleatória na fatura da parte autora, sem que tenha a demandada comprovado efetivamente a origem das mesmas, em flagrante afronta à distribuição do ônus probatório contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante de tais constatações, e da ausência de outras provas apresentadas pela parte promovida, vislumbro a existência da má prestação de serviço, sendo inconcebível que haja cobranças mensais dos valores supostamente contratados.
Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente.
Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que entendo que o presente caso não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009).
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina[1] quanto a jurisprudência[2] fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR ilegítimas as cobranças realizadas a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [2] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). -
14/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIX DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIX DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIX DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:56
Decretada a revelia
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19/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FELIX DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 04:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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