TJPB - 0802617-73.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos etc.
Foi dado provimento ao recurso de apelação em virtude de não ter sido dado à parte autora o contraditório antes da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. É o relato.
Passo a assegurar à parte autora o contraditório para sanar irregularidades do processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenta a juízes e tribunais combaterem lides abusivas.
Visualizo, na hipótese, que o comprovante de residência está em nome de terceiro e desatualizado.
A propósito da matéria, cito o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE .
APELO DA AUTORA. 1.
Autora que instrui a inicial com comprovante de residência em nome de terceiro. 2 .
Juízo a quo que não determinou a intimação da autora para sanar eventual irregularidade, dando prosseguimento ao processo. 3.
Preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu ao argumento de que autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento que seria indispensável à propositura da demanda. 4 .
Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo o Juízo de Origem que a autora deveria ter juntado comprovante de residência em seu nome ao ser intimada para se manifestar em réplica. 5.
Apelo da autora, requerendo a anulação da sentença, que deve ser provido . 6.
Autora que juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa, sendo possível constatar que se trata da sua genitora. 7.
Comprovante de residência em nome da parte que não é documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao Julgador, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, com o escopo de evitar lides temerárias . 8.
Juízo de Origem que, em atenção ao princípio da cooperação, deveria ter oportunizado à parte a juntada da declaração de residência firmada pela titular da correspondência apresentada, mas não o fez. 9.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se deu de forma prematura .
Error in procedendo que impõe a anulação do julgado. 10.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Baixa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, ficando a parte autora, desde já, intimada para juntar declaração de residência firmada ou, alternativamente, comprovante de residência em seu nome, caso já o possua.” (TJ-RJ - APL: 00109746920208190203 202200168256, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Faz-se necessário que este juízo, por cautela e para prevenir o ajuizamento de demandas nesta comarca por quem nela não resida, exija que o comprovante de residência esteja em nome da parte e devidamente atualizado, sendo facultado à parte que não dispõe de comprovante de residência em nome próprio assinar declaração admitindo, sob as penas da Lei, que reside no endereço declinado na inicial.
Nesse horizonte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir o seguinte: a) juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atualizado; b) caso a parte autora não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deve juntar aos autos declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas da Lei.
O cumprimento do item “b” não dispensa diligência posterior no local do endereço mencionado na inicial, por Oficial de Justiça, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora nos limites geográficos desta comarca.
E sendo constatado que a parte não reside no endereço citado na inicial, serão enviadas cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para os devidos fins.
SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:25
Publicado Expediente em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 21:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0802617-73.2024.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS Polo Passivo: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 TEOR DO ATO: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. sENTENÇAid 104765768 SANTA LUZIA-PB, 13 de fevereiro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Técnico Judiciário -
13/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2024 08:09
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/12/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836630-25.2023.8.15.0001
Dayane Vicente Silva
Odorata Industria e Comercio de Cosmetic...
Advogado: Isabela Paiva Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 17:40
Processo nº 0802959-79.2021.8.15.0001
Marcos do Nascimento Silva
I. M. Martins Empreiteira S/S LTDA - EPP
Advogado: Paula Banha Lopes Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2021 17:06
Processo nº 0804575-86.2023.8.15.0141
Severina Farias de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 10:56
Processo nº 0801417-56.2024.8.15.0151
Antonio Alves Mangueira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 14:14
Processo nº 0802617-73.2024.8.15.0321
Maria Amelia dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 08:18