TJPB - 0802959-79.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de I. M. MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0802959-79.2021.8.15.0001 AUTOR: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, ante a não apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA DA ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Não obstante, na forma do art. 346, § único, do CPC, RECEBO a promoção desta empresa de Id.
Num. 60796944, a qual será objeto de análise oportuna quando das fases de eventual produção probatória e/ou de prolação de sentença.
INTIMEM-SE.
Outrossim, DEFIRO o pedido retro de citação da copromovida I.M.MARTINS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA por whatsapp.
PROCEDA-SE na forma requerida na petição retro.
Na sequência, se apresentada contestação nos autos, À IMPUGNAÇÃO.
Porém, caso seja infrutífera essa tentativa, sem que a parte ré acuse recebimento da carta de citação enviada por esse meio ou diante de outra ocorrência, em atenção ao pedido já realizado da parte autora e em harmonia com o art. 256, § 3o1, do CPC, DEFIRO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO RETRO DE CITAÇÃO POR EDITAL da parte promovida.
Nessa situação específica, CITE-SE então o(s) promovido(s) por EDITAL, com prazo de 20(vinte) dias, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal, sob pena de revelia bem como de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
PUBLIQUE-SE o edital como determinado no art. 257, inciso II2, do NCPC.
Outrossim, sem apresentação de contestação no prazo outorgado, na forma do art. 72, inciso II3, do NCPC, DE LOGO NOMEIO ANTECIPADAMENTE COMO CURADOR(A) ESPECIAL DA PARTE PROMOVIDA CITADA POR EDITAL a Exma.
Sra.
Defensora Pública com exercício funcional perante este Juízo.
Na ocasião, INTIME-SE então dita Defensora Pública tanto dessa nomeação quanto para APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
Na sequência, na forma do art. 350 e 351 do CPC, INTIME-SE o autor para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Por igual, INTIMEM-SE AINDA as partes para ESPECIFICAREM eventuais provas que desejem produzir, no prazo comum de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0802959-79.2021.8.15.0001 AUTOR: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, ante a não apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA DA ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Não obstante, na forma do art. 346, § único, do CPC, RECEBO a promoção desta empresa de Id.
Num. 60796944, a qual será objeto de análise oportuna quando das fases de eventual produção probatória e/ou de prolação de sentença.
INTIMEM-SE.
Outrossim, DEFIRO o pedido retro de citação da copromovida I.M.MARTINS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA por whatsapp.
PROCEDA-SE na forma requerida na petição retro.
Na sequência, se apresentada contestação nos autos, À IMPUGNAÇÃO.
Porém, caso seja infrutífera essa tentativa, sem que a parte ré acuse recebimento da carta de citação enviada por esse meio ou diante de outra ocorrência, em atenção ao pedido já realizado da parte autora e em harmonia com o art. 256, § 3o1, do CPC, DEFIRO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO RETRO DE CITAÇÃO POR EDITAL da parte promovida.
Nessa situação específica, CITE-SE então o(s) promovido(s) por EDITAL, com prazo de 20(vinte) dias, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal, sob pena de revelia bem como de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
PUBLIQUE-SE o edital como determinado no art. 257, inciso II2, do NCPC.
Outrossim, sem apresentação de contestação no prazo outorgado, na forma do art. 72, inciso II3, do NCPC, DE LOGO NOMEIO ANTECIPADAMENTE COMO CURADOR(A) ESPECIAL DA PARTE PROMOVIDA CITADA POR EDITAL a Exma.
Sra.
Defensora Pública com exercício funcional perante este Juízo.
Na ocasião, INTIME-SE então dita Defensora Pública tanto dessa nomeação quanto para APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
Na sequência, na forma do art. 350 e 351 do CPC, INTIME-SE o autor para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Por igual, INTIMEM-SE AINDA as partes para ESPECIFICAREM eventuais provas que desejem produzir, no prazo comum de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:47
Deferido o pedido de
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13/02/2025 08:47
Decretada a revelia
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26/11/2024 05:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 06:36
Deferido o pedido de
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14/02/2023 20:10
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
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25/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 03:01
Decorrido prazo de I. M. MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de I. M. MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP em 01/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/08/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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08/07/2021 01:11
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTINELLE DA SILVA BARBOSA em 07/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 16:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/06/2021 08:25
Recebidos os autos.
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09/06/2021 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/06/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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01/06/2021 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 05:46
Juntada de Certidão
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20/02/2021 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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