TJPB - 0803715-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:17
Juntada de Informações
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10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FRANCA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2.
Recebo a emenda à inicial. 3.
Reservo-me para análise do pedido de tutela provisória após a audiência de conciliação/repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, na esteira de precedentes do e.
TJ/PB, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 - SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA AS ETAPAS DETERMINADAS PELOS ARTS 104-A, 104-B E 104-C.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Em consonância com a legislação sobre superendividamento, foi estabelecido um procedimento judicial específico, composto por duas etapas distintas.
A primeira etapa trata da conciliação no contexto do superendividamento, delineada pelos artigos 104-A do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), envolvendo a participação do consumidor e de todos os seus credores cujas dívidas estejam listadas no artigo 54-A do mesmo código.
Durante essa audiência, o superendividado apresentará uma proposta de plano de pagamento, com um prazo máximo de 5 anos.
Esse plano tem como objetivo garantir o mínimo necessário para a subsistência, conforme estipulado pela regulamentação aplicável, e manter as garantias e modalidades de pagamento originalmente acordadas.
Na eventualidade de insucesso no processo conciliatório, instaura-se a segunda fase referente ao superendividamento.
Nesta etapa, o foco recai sobre a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. É iniciado o procedimento com a citação de todos os credores que não tenham aceitado eventual acordo celebrado na fase conciliatória, conforme preconizado pelo Artigo 104-B do CDC. (0803553-91.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) 4.
Assim sendo, defiro a instauração do processo de repactuação de dívidas, a ser confirmada em audiência conciliatória a ser realizada nesta Unidade Judiciária (mediante encaixe de pauta), de forma híbrida, nos termos e para os fins do art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)3.
CITEM-SE os réus para a audiência conciliatória de repactuação de dívidas, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC.4.
Caso não haja acordo, este Juízo deverá se manifestar sobre a tutela provisória requerida na inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa (data/assinatura) digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito M.L.S.C -
13/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2025 17:39
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (REU)
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07/02/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DE FRANCA - CPF: *41.***.*99-64 (AUTOR).
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07/02/2025 17:39
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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