TJPB - 0804947-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: [email protected] Proc.: 0804947-96.2025.8.15.0001 [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PAULO RANIELE DE MIRANDA, representado por sua curadora, VERA LUCIA DA SILVA MIRANDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seus causídicos, para, em cinco dias, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, no sentido de acostar aos autos cópia da certidão de inteiro teor do imóvel que se pretende alienar, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Decorrido o aludido prazo, sem nenhum pronunciamento, ouça-se o Ministério Público.
Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito -
10/09/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:50
Determinada diligência
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06/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:02
Juntada de Petição de informação
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02/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RANIELE DE MIRANDA - CPF: *20.***.*72-30 (AUTOR).
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28/04/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 21:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804947-96.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de autorização judicial para venda de bem imóvel pertencente a incapaz, a qual foi endereçada ao Juízo da Vara de Feitos Especiais desta Comarca mas distribuída a este Juízo Cível.
Contudo, à vista das prescrições do CPC e da LOJE/PB, vislumbra-se que a competência para processamento desta demanda não é da Vara especializada nem do Juízo cível, mas sim da Vara de Família em que tenha sido decretada a interdição do proprietário do bem que se pretende alienar.
Em relação à Vara de Feitos, cumpre ressaltar que a LOJE delimita expressamente as matérias de sua competência, sem que dentre elas figure o pedido de alvará judicial para venda de imóvel: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência A competência do Juízo Cível seria residual, mas, no caso em apreço, é clarividente que a competência é do Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, por se tratar de ação dependente, por acessoriedade, ao processo de interdição nº 001.2008.016773-5, que ali tramitou, conforme documento Id 107669714.
Ao Juízo que reconhece a incapacidade civil compete zelar pelo patrimônio do incapaz, analisar eventual prestação de contas pelo curador e demais deliberações pertinentes ao curatelado.
Assim já se decidiu no TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ.
AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE IMÓVEL EM NOME DO CURATELADO.
FEITO ACESSÓRIO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO DA 3.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL ONDE TRAMITOU AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. -O pedido de Alvará Judicial em relação a autorização para compra de imóvel em nome do curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição/curatela, a teor do que dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil. - Com efeito, o curador nomeado possui responsabilidade de prestar contas ao juízo da interdição, motivo pelo qual se faz necessário que o presente feito de Alvará tramite no juízo da 3.ª Vara de Família onde foi decretada a interdição. - A distribuição do alvará ao juízo que decretou a interdição tem o condão de garantir maior viabilidade de fiscalização dos atos praticados pelo curador, o que vai ao encontro dos interesses do curatelado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo suscitante, nos termos do voto do relator. (0810717-26.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2021) No mesmo sentido decidem outros Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CARÁTER ACESSÓRIO.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
Em razão da afinidade de pedidos referentes à proteção de um mesmo incapaz, no âmbito da Justiça Estadual comum, a competência deve ser estabelecida no Juízo que decretou a sua interdição, porque a ele também compete aferir o zelo do exercício da curadoria, o que inclui a definição quanto à conveniência e oportunidade de alienação de bem imóvel pertencente ao incapaz; II.
Conflito julgado improcedente, para declarar como competente para processar e julgar o feito, o Juízo Suscitante (2ª Vara de Família e Sucessões). (TJ-AM - CC: 07348054920208040001 AM 0734805-49.2020.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 02/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE BEM IMÓVEL DE INCAPAZ - AÇÃO ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. - É imprescindível a análise para averiguar se a alienação do bem do incapaz é a medida a que mais se adapta ao melhor interesse do incapaz.
Essa análise é feita em sede de ação judicial - Após a realização do negócio jurídico, faz-se necessária a prestação de contas a fim de averiguar se os proveitos reverteram realmente, em benefício do interdito - A prestação de contas se dá em autos em apenso ao da interdição/curatela, de modo a concluir que a competência do juízo que concedeu a curatela não se encerra com a interdição, mas, ao contrário, torna-se prevento para fiscalizar, por assim dizer, a administração da vida do curatelado, inclusive com responsabilidade pessoal do juiz.
Inteligência do art. 1.744 do Código Civil - A exigência de autorização judicial para a alienação de bens do interditado torna ação de alvará judicial para a venda uma ação acessória àquela onde deferida a curatela, eis que o produto arrecadado deverá ter o destino definido pelo juízo que fiscaliza o seu exercício - Conflito de competência acolhido para fixar a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - Conflito de Competência: 00603013620248130000 1.0000.24.006030-1/000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2024) Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO CÍVEL e, em consequência, determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, processante da interdição – 2ª Vara de Família desta Comarca.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Restando preclusa a decisão, dê-se cumprimento com urgência e com as providências necessárias.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:29
Declarada incompetência
-
12/02/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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