TJPB - 0800791-73.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800791-73.2025.8.15.2003 Vara de Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Alberto Eleutério da Silva Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/AM 8926) Apelado: Banco BMG S/A Advogados: Marina Bastos da Porciuncula (OAB/PB 32505-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alberto Eleutério da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais movida em face do Banco BMG S/A, sob o fundamento de vício de representação processual decorrente da utilização de procuração eletrônica não certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, não sanado apesar de oportunizada a regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regular representação processual no processo eletrônico, a procuração firmada por meio de plataforma de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, como a Clicksign.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A representação processual em meio eletrônico exige assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme previsto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 e art. 105, § 1º, do CPC.
A assinatura eletrônica por plataforma não integrante da ICP-Brasil, como a Clicksign, não assegura os requisitos legais de autenticidade e integridade do instrumento de mandato, configurando vício de representação.
Intimada para sanar o vício, a parte autora permaneceu inerte, reiterando apenas a validade da assinatura, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil é inválida para fins de representação processual no processo eletrônico.
A ausência de regularização do vício de representação, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
O princípio da primazia da decisão de mérito não se sobrepõe à exigência de pressupostos processuais indispensáveis à formação válida do processo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALBERTO ELEUTÉRIO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, movida em face do BANCO BMG S/A, assim dispôs: "EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I e IV c/c art. 330, IV do CPC/2015.
Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso.
Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que: (i) é injustificado o indeferimento da indeferimento da inicial por vício de representação processual, haja vista que a assinatura eletrônica é juridicamente válida, contendo sistema de autenticação que garante a veracidade e integridade dos documentos; (ii) o entendimento adotado pelo juízo de origem viola os princípios da celeridade e razoável duração do processo; Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial para regular prosseguimento do feito na instância originária.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign (id. 35525954).
Como é cediço, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração (CPC, art. 320).
Assim, a ausência de regularização desse instrumento impõe a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC.
Ademais, muito embora o art. 105, § 1º, do CPC admita a assinatura digital da procuração, deve-se observar os requisitos legais.
Nesse sentido, a Lei nº 11.419/2006 dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Logo, a validade da assinatura eletrônica está condicionada à utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A procuração apresentada pela parte autora, contudo, foi firmada por meio da plataforma Clicksign, a qual não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil.
Dessa forma, tem-se que a assinatura eletrônica realizada por meio da referida plataforma não oferece as garantias necessárias à prevenção de fraudes na representação processual, tampouco assegura que a parte outorgante tenha ciência da demanda ou tenha, de fato, conferido poderes ao advogado subscritor da inicial.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1.
A representação processual em meio eletrônico somente é válida mediante assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital emitida por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil. 2.
A inércia da parte em sanar o vício de representação, devidamente intimada, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3 .
A exigência de assinatura digital qualificada no processo eletrônico não configura formalismo excessivo, mas medida necessária à segurança jurídica. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0808076-54.2024.8.15.2003, Relator.:Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 27/05/2025) [...] A representação processual por meio de procuração eletrônica assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil é inválida e constitui vício processual insanável.
A inércia da parte em sanar irregularidade formal intimada judicialmente autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
O princípio da primazia da decisão de mérito não se sobrepõe à ausência de pressupostos processuais essenciais à formação válida do processo. (TJPB, , 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0808171-84.2024.8.15.2003, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 04/03/2025) Registre-se, ainda, que verificada a irregularidade, o juízo de origem concedeu oportunidade à parte autora para que a sanasse, nos termos do art. 321 do CPC.
Todavia, o autor deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a insistir na validade da procuração apresentada, resultando no indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, IV, c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Portanto, ante a inércia da parte e a ausência de regularização, mostra-se acertada a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
18/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800791-73.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ELEUTERIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
26/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800791-73.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBERTO ELEUTERIO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO - Da necessidade de emenda à petição inicial Esclareço que o art. 320, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso concreto, a procuração e a declaração de residência acostadas respectivamente nos ID's 107639213 e 107639216 foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/.
Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deve indispensavelmente juntar aos autos o COMPROVANTE de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. - Da comprovação de hipossuficiência Verifico ainda que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/02/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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