TJPB - 0830289-80.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:31
Publicado Outros Documentos em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830289-80.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tarifas] AUTOR: JOSEFA FIRMINO DE MENESES REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade c/c tutela antecipada.
Consignação em benefício social.
Contestação.
Contratação digital com uso de biometria facial.
Negativa de adesão autoral.
Desvirtuamento da vontade por ocasião da contratação.
Prova ao réu.
Ausência de contrato escrito.
Inobservância da Lei Estadual n.º 12.027/2021.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral não configurado.
Procedência parcial dos pedidos.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO JOSEFA FIRMINO DE MENESES, qualificada nos autos, por conduto de advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Dano Moral, contra BANCO BRADESCO S/A, de qualificação nos autos, afirmando (i) que é pensionista do INSS e percebe um salário-mínimo mensal; (ii) que, por ocasião da concessão do benefício, foi aberta uma conta junto ao promovido, para fins de depósito de seus proventos; (iii) que foram efetuados descontos intitulados de 'gasto com crédito' em sua conta bancária, os quais variam de R$ 8,74 a R$ 435,23, sem que tenha firmado qualquer contratação que gerasse essa cobrança; (iv) que o débito se mostra ilegítimo e indevido; (iv) que tais descontos lhe causaram enormes transtornos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade da contratação, com a devida reparação subjetiva.
Juntou documentos.
Após emenda à inicial (Id 81287163) para demonstrar a hipossuficiência autoral, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo-lhe concedido o benefício da gratuidade processual (Id 81382449).
Contestação no evento 82727898, com preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defende a legitimidade da contratação, sendo devida a cobrança, pelo que requer, diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência do pedido inicial.
A contestação foi objeto de réplica no Id 83201991.
Intimadas as partes à especificação das provas (Id 83235190), requer a autora o julgamento antecipado da lide, por entender comprovada a ilegalidade dos descontos (Id 84735025), enquanto que o réu apresenta a solicitação de ativação do plástico e duas faturas, com o comprovante de envio do cartão (Id 86180298).
A parte autora, instada a se manifestar por este Juízo (Id 974912070, aduz que os prints de tela não demonstram a regular contratação do serviço, e que os descontos ocorreram de forma automática, situação que enseja a má prestação de serviço (Id. nº 98472981).
Intimada a parte promovida para juntar as faturas em que conste a utilização do cartão de crédito (Id 10422095), apenas apresenta os dados de sua abertura/emissão (Id 108608932) e, reiterada a necessária colação, como prova da assunção pela demandante (Id 110791546), permanece silente (Id. nº 113160718). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca de solução administrativa pela parte autora, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar neste momento processual, ante a peculiaridade do caso concreto.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, com contestação nos autos, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.
Do mérito 3.1.
Da contratação eletrônica A responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É incontroversa a cobrança de encargos com cartão de crédito no benefício social da autora.
A reclamante afirma que jamais contratou esta modalidade, ao passo que o promovido afirma que houve celebração digital, apresentando a solicitação e ativação do plástico e o comprovante de envio pelos Correios (id 86180298) Em réplica, a parte autora alega que não contratou o cartão de crédito, que os débitos em seu benefício social se mostram ilegítimos, e que as telas sistêmicas não demonstram a regularidade da contratação, ao passo que o réu, intimado para apresentar as faturas em que constem a utilização do serviço, em duas oportunidades, não apresentou essa prova.
Em tais casos, o banco demandado atrai para si a obrigação de demonstrar a legitimidade dos descontos, a teor dos arts. 373, II c/c 357, III, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas.
Em relação ao consentimento, a lei adotou a liberalidade das formas, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
A contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal.
Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado “mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Para comprovar a contratação, nos termos da defesa, em se tratando de instrumento mediante a certificação digital, seria necessário, no mínimo, que a Instituição Financeira apresentasse o selfie da parte autora e documento que demonstrasse o seu “aceite” e autorização para debitação automática em seu benefício social.
Tais provas seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
No entanto, não junta a minuta do contrato e, pelas provas carreadas aos autos, não se pode presumir a regularidade da contratação. É que o print de tela demonstra, apenas, que houve a solicitação (Id 86180298), a qual, em razão da negativa da autora, necessitaria prova substancial do “aceite”.
Também não comprova a parte ré que tenha a reclamante autorizado os descontos em sua conta bancária.
Lado outro, considerando que o réu junta apenas duas faturas (Id 86180298), sem qualquer uso do serviço, não se pode presumir que a parte autora tenha desbloqueado o cartão, pelo que subtendem-se ilegítimos os descontos operados no seu benefício social, de forma automática.
Comprovada a irregularidade da contratação, são indevidos os valores descontados no benefício da parte autora oriundos deste empréstimo.
Ressalte-se que, intimado o promovido, em duas oportunidades, para apresentar as faturas de consumo do cartão do crédito, permaneceu inerte.
Assim, não merece acolhida a alegação da parte promovida ao requerer a validade do contrato firmado e improcedência dos pedidos, o que implica também na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Registro, por fim, que a repetição do indébito independe do caráter volitivo do fornecedor, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o EAREsp 676.608/RS (paradigma publicado em 30/03/2021), assentou a tese de que é exigível, apenas, para a sua configuração, a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso destes autos. 3.2.
Do dano moral A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Assim, inobstante a irregularidade do contrato, constata-se que inexistiu dano a direito de personalidade do requerente. É que, para a sua configuração, no caso em tela, seria necessária a prova do incômodo, que extrapolasse os padrões da normalidade e causasse à vítima forte abalo psicológico.
A cobrança indevida e demora quanto ao pleito de exclusão não caracteriza hipótese geradora de dano moral indenizável, pois a parte autor não instruiu a peça vestibular, nem produziu provas no curso da demanda, que demonstrassem, satisfatoriamente, a prova nexo de causalidade entre a conduta alegada e a suposta situação danosa vivenciada (art. 333, inciso I, do CPC).
Pelo contrário: demorou anos para questionar os descontos, diretamente através de ação judicial, sem nunca reclamar administrativamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO POR IDOSO.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato eletrônico de empréstimo realizado por idoso, sem a observância das formalidades exigidas pela Lei Estadual n. 12.027/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo pessoal é nulo em razão da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual n. 12.027/2021; (ii) estabelecer se os valores descontados do benefício previdenciário devem ser repetidos em dobro; (iii) verificar se houve dano moral a ser indenizado; e (iv) autorizar a compensação dos valores recebidos com os montantes descontados.
III.
Razões de decidir 3.
A nulidade do contrato de empréstimo é reconhecida, uma vez que a Lei Estadual n. 12.027/2021 exige a assinatura física para operações de crédito realizadas por idosos, mesmo quando pactuadas por meios eletrônicos ou telefônicos.
A ausência da assinatura física impossibilita a validação do negócio jurídico. 4.
O banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação ao não apresentar o contrato físico, violando o dever de informação e proteção ao consumidor idoso (art. 373, II, do CPC; art. 6º e 14 do CDC). 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando engano justificável na cobrança indevida. 6.
Não há comprovação de dano moral, pois os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos.
A caracterização do dano moral requer impacto significativo nos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto (art. 373, I, do CPC). 7.
A compensação dos valores é devida, tendo em vista que o montante do empréstimo foi sacado pelo autor/apelante na mesma data de sua liberação, conforme comprovam os extratos bancários acostados aos autos.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contratos de crédito celebrados com idosos, conforme exigido pela Lei Estadual n. 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. 2.
A repetição de indébito em dobro é aplicável quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 3.
A compensação de valores é autorizada quando comprovado que o montante contratado foi efetivamente recebido pelo consumidor. 4.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de prova de abalo significativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 389; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 17/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/10/2020. (0807213-35.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO FIRMADO POR IDOSO.
ASSINATURA DIGITAL.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor, pessoa idosa, questiona descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de associação firmado por assinatura digital.
O autor alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de exibição do contrato original pelo réu; (ii) avaliar a validade do contrato firmado por assinatura digital à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos dessa natureza; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitado, pois o autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afastando a necessidade de produção de novas provas.
O art. 1.013, § 3º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
O contrato firmado é considerado nulo, pois não observou a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, norma declarada constitucional pelo STF (ADI 7027), em consonância com a competência suplementar dos Estados para proteção ao consumidor e ao idoso.
Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da associação violou a boa-fé objetiva, caracterizando abuso.
A indenização por danos morais é afastada, pois a situação apresentada não configura lesão grave suficiente para atingir a honra ou a dignidade do autor.
Os descontos não provocaram impacto significativo na esfera extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento, especialmente em razão da inércia prolongada do autor para questionar os descontos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso parcialmente provido. (0801618-27.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATANTE IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA ESTADUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Belém/PB, que julgou improcedente os pedidos por ele formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, sem assinatura física do contratante idoso, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado realizado por meio digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico, resultando na nulidade da contratação. 4.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Contudo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige má-fé, que não foi comprovada nos autos.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. 5.
A condenação por danos morais requer demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, pois os descontos realizados, embora indevidos, não configuraram lesão à dignidade da parte autora, limitando-se a mero dissabor. 6.
A compensação entre os valores recebidos pelo autor em decorrência do crédito depositado e as quantias indevidamente descontadas é necessária, evitando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa sem assinatura física é nulo, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A ausência de assinatura física do contratante idoso impede a comprovação da regularidade do contrato e vicia a relação contratual, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário.
A restituição de valores descontados indevidamente será realizada de forma simples, salvo comprovação de má-fé.” O dano moral não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem violação a atributos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg no AREsp 357.081/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001; TJPB, Apelação Cível nº 0823471-34.2020.8.15.2001. (0802254-22.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
COMPRAS REALIZADAS.
SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
APELO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais, em ação declaratória ajuizada por pessoa idosa.
O contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma eletrônica, sem a assinatura física solicitada pela Lei Estadual nº 12.027/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: examinar a legitimidade do pedido de condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelo desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante: STF, ADI 7.027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 25/01/2023; STJ, Súmula 362 e 54; TJPB, 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023; TJPB, 0811122-91.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora. (0809131-58.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) Portanto, os fatos narrados nestes autos não extrapolam a esfera patrimonial da parte autora, inexistindo provas do abalo moral.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para reconhecer a declaração de nulidade contratual, mediante a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados em seus proventos, sem impor condenação em dano moral a parte contrária.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado objeto dos autos, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores indevidamente descontados, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54, do STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de todos os descontos, operando-se a compensação de valores, quando devida; pelo que extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora, e 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade da promovida.
Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido nesta causa, o que faço com base no § 2º do art. 85 e 86, ambos do CPC, respeitada a mesma proporcionalidade.
A cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica, contudo, suspensa até prova da aquisição de condições financeiras, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (nos termos do art. 98, §3º, do CPC).
Preenchidos os requisitos do art. 300 e ss. do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a parte demandada proceda à suspensão dos descontos efetuados no benefício/proventos da parte demandante, referentes ao(s) empréstimo(s) mencionado(s) na exordial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento de sua parcela nas despesas processuais (50%), cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; 3) autorizo ao banco réu o levantamento do depósito de Id. nº 92703633, mediante Alvará Judicial em conta bancária a ser informada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) cumpridas todas as determinações supracitadas, sem o impulso autoral, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
26/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 22:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:50
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 22:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
25/08/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2025 23:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0830289-80.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
A petição de Id 108608932 não atende ao despacho de Id 104220955.
Intime-se novamente a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar todas as faturas de cartão de crédito da autora.
Com a juntada, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar, e proceda-se à conclusão para julgamento.
Decorrido o prazo da parte ré sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
10/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830289-80.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSEFA FIRMINO DE MENESES REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar todas as faturas de cartão de crédito da autora.
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técn.
Judiciário -
13/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 08:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:45
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
31/10/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FIRMINO DE MENESES - CPF: *25.***.*93-80 (AUTOR).
-
27/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802143-09.2023.8.15.0331
Ricardo Sergio de Paiva
Luiz Carlos Ferreira dos Santos
Advogado: Rousseau Omena Domingos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 16:21
Processo nº 0800801-20.2025.8.15.2003
Ruanna Niedja dos Santos Alvares
Lpav Construcoes LTDA
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:50
Processo nº 0812009-27.2024.8.15.0001
Margarida de Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 23:06
Processo nº 0800791-73.2025.8.15.2003
Alberto Eleuterio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 10:46
Processo nº 0800791-73.2025.8.15.2003
Alberto Eleuterio da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 11:37