TJPB - 0804479-74.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804479-74.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se os promovidos para realizarem a complementação dos valores referentes a obrigação de pagar, sob pena de constrição.
Certifique-se os valores das custas processuais e intime-se os demandados para pagamento.
Cumpra-se.
CUITÉ, 19 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DA FARIA Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804479-74.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 21:44
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CICERA MARIA SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804479-74.2024.8.15.0161.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: CICERA MARIA SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA - PB33155-A APELADO: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexigibilidade do débito e determinando a restituição dos valores descontados em dobro, mas afastando a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados, a caracterização de danos morais decorrentes da cobrança indevida e a necessidade de eventual minoração ou fixação de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
No juízo de origem, constatou-se a ausência de comprovação da contratação do serviço pela instituição financeira, autorizando a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Embora reconhecida a cobrança indevida, não ficou demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora que configurasse dano moral, considerando tratar-se de mero aborrecimento, sem violação de direitos da personalidade. 5.
O comportamento das partes apelantes não revelou elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impondo-se a sua manutenção integral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 7.
A cobrança indevida de valores em relação de consumo, sem a devida comprovação de contratação, enseja a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 8.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova concreta de efetivo dano à honra ou à dignidade do consumidor, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022.
TJMG, AC 0801532-39.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 07/12/2022.
TJPB, AC nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por CICERA MARIA SANTOS SILVA, ambos irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação ajuizada por Cícera Maria Santos Silva, determinando a restituição de valores descontados, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais.
O Banco Bradesco S/A interpôs apelação, sustentando a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de demonstração de fato constitutivo de direito da parte autora e, ainda, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, caso esta venha a ser reconhecida (ID n.34392558).
Por sua vez, Cícera Maria Santos Silva, em seu recurso de apelação, insurge-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, pleiteando a reforma da sentença para que sejam reconhecidos o abalo moral sofrido e a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização, fixada em valor adequado ao caso (ID n.34392562).
Contrarrazões no ID nº 34392565. É o relatório.
VOTO – Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Os apelos devem ser conhecidos porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação.
Assim resolvido, passa-se à análise das razões arguidas pelos apelantes.
Do apelo do Banco Bradesco De fato, o cerne do recurso do Banco é ver reformada a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e considerou ilícita a cobrança do Porto Seguro Cia de Seguros, condenando-o a restituir os valores em dobro.
No entanto, observa-se que a instituição apelante não colacionou aos autos nenhum documento que comprovasse ter a apelada externado a vontade de contratar o referido seguro, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, a cobrança perpetrada pela parte promovida foi ilícita, configurando-se a má prestação dos serviços bancários e, por isso, comprovada a falha do serviço prestado pela instituição apelada, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC , impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida da taxa de serviços: Inclusive, em caso análogo, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta-salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças, o que, entretanto, não fez, uma vez que não trouxe contrato ou documento que comprovasse sua alegação, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - Há que se reconhecer que a devolução do indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não houve demonstração da má-fé da instituição financeira. - A condenação por danos morais era a medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. (0801532-39.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Em síntese, comprovado o ato ilícito praticado pela instituição apelante, não se justifica a reforma da sentença nesse capítulo.
Da Devolução em Dobro Da devolução em dobro Quanto à pretensão da instituição financeira em reformar o decisum a quo, no tópico em que pretende a exclusão da obrigação de devolver os valores indevidamente descontados, em dobro, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, o CDC prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC).
Inclusive, abre-se um parêntese para ressaltar que o STJ divergia quanto à necessidade de comprovação da má-fé para que houvesse a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Ora, tendo em vista que a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, o desconto indevido de parcelas em conta-corrente infringe tal dever, pelo que, impõe-se a manutenção da sentença que condenou à restituição em dobro.
Em caso similar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Portanto, a devolução dos valores, ilicitamente constritos da consumidora, deve ser realizada de forma dobrada, mantendo-se a sentença nesse ponto.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, formulado pela segunda apelante, na inicial, não há como acolher tal pretensão.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título, pela recorrente.
Destarte, o desconto indicado na inicial é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, portanto, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo.
Portanto, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de justificar a indenização pretendida pelo insurgente.
Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS para manter, na integralidade, a sentença impugnada. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de CICERA MARIA SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*40-97 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 23:14
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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