TJPB - 0801532-47.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2025 15:42
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
05/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:27
Juntada de cálculos
-
29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:12
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801532-47.2024.8.15.0161 [Espécies de Contratos] AUTOR: CUITE SERVICOS DE GUINCHO LTDA, MAURICIO DE SOUZA MEDEIROS REU: DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O demandado apresentou embargos de declaração alegando que houve contradição na condenação em custas, em razão da previsão do art. 90, §3º do CPC.
Alegou ainda que não houve a concessão de gratuidade de Justiça para o autor.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Com efeito, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo, obviamente, ser oposta ao Juízo que não participou da transação.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
A orientação adotada não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a interpretação do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser estrita, restringindo a dispensa do pagamento às custas judiciais devidas durante o trâmite da ação: (…) "não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes.
Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo.
As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença" (EDcl no RMS 59255/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26/2/2019). (…) 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) (grifo acrescido) Nesse mesmo sentido: ARESP 2.114.896, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 23.8.2022; AREsp 1.649.853/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/4/2020.
De outro lado, assiste razão ao demandado quando afirma que o autor não obteve a gratuidade de justiça, ante a pendência de julgamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer o erro material e para que o dispositivo passe a viger com a seguinte redação: “Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 107660500, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, cuja isenção em relação ao autor fica na dependência da apreciação do recurso pelo e.
TJPB acerca da gratuidade de justiça.”.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Após a intimação das partes e recolhimento das custas, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801532-47.2024.8.15.0161 [Espécies de Contratos] AUTOR: CUITE SERVICOS DE GUINCHO LTDA, MAURICIO DE SOUZA MEDEIROS REU: DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por CUITE SERVICOS DE GUINCHO LTDA em face do DELTA GLOBAL SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
Em id. 107660500, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 107660500, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Após a intimação das partes e recolhimento das custas, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:14
Homologada a Transação
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12/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CUITE SERVICOS DE GUINCHO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CUITE SERVICOS DE GUINCHO LTDA (28.***.***/0001-10) e outro.
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22/05/2024 12:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a CUITE SERVICOS DE GUINCHO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (AUTOR)
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21/05/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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