TJPB - 0800293-74.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
2ª intimação Assim, antes de qualquer providência, fulcrado na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME a autora, por advogado, para, em até cinco dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas, observando a data limite (31/07) para quitar a que se encontra pendente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
14/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:43
Determinada diligência
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14/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800293-74.2025.8.15.2003 AUTOR: ALBERTO INÁCIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS ajuizada por ALBERTO INÁCIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor que é servidor público e titular de conta PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários juntados.
Por tais razões, afirma que houve ato ilícito realizado pelo promovido, o que gerou o dever de indenizar, justificando o ajuizamento da presente ação.
Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a Emenda à Inicial (ID: 106400946), com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência do autor, apresentando a documentação por meio do ID: 106954187. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme já elucidado, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que este recebe de forma líquida o valor de R$ 5.731,21 (cinco mil setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), o que supera em muito o valor de 03 (três) salários mínimos.
Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família.
Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO INACIO DA SILVA - CPF: *98.***.*37-91 (AUTOR)
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11/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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