TJPB - 0805761-13.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Determinada diligência
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26/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805761-13.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FELIPE HERCULANO DA SILVA Endereço: Rua Eduardo Nunes Ferreira, 555, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Endereço: Avenida Sete de Setembro, 5870, -, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80240-001 DESPACHO
Vistos.
Afirma o autor que tentou, após o falecimento do consultor Alan, tentou contatar a ADEMICON, não obtendo resposta satisfatória, inclusive fazendo menção a conversas.
Contudo, embora tais alegações constem na inicial não verifiquei prova documental objetiva de que tais tentativas de contato tenham efetivamente ocorrido.
Inclusive, no decorrer da exordial, o próprio autor reconhece que ainda não obteve qualquer informação da empresa acerca da contemplação, o que ocorreu com o dinheiro e, ainda, se foi regularizado o contrato de carta de crédito junto à empresa Requerida.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente as tentativas de contato com a empresa ré e/ou o respectivo posicionamento da demandada.
Após, voltem concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de FELIPE HERCULANO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de FELIPE HERCULANO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2025 09:41
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 16/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805761-13.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FELIPE HERCULANO DA SILVA Endereço: Rua Eduardo Nunes Ferreira, 555, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Endereço: Avenida Sete de Setembro, 5870, -, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80240-001 DECISÃO Recebo a emenda à inicial e CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 2.523,60 para R$ 100,00 (cem reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15).
Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 2.
Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 3.
Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 4.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 5.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:13
Determinada diligência
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12/02/2025 18:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a FELIPE HERCULANO DA SILVA - CPF: *81.***.*02-80 (AUTOR)
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12/02/2025 18:13
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE HERCULANO DA SILVA (*81.***.*02-80).
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08/01/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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