TJPB - 0802790-14.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802790-14.2024.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARLEY CIPRIANO MEIRELES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória de reparação por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito, ajuizada por MARLEY CIPRIANO MEIRELES em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando negativação indevida em órgão de proteção ao crédito por dívida não reconhecida.
A autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SPC/SERASA na data de 28/08/2023, no valor de R$ 1.665,00, oriundo do contrato n° 143953177 (CARTÃO PARCERIA - PETROBRAS), sustentando desconhecer a origem do débito e não ter celebrado qualquer contrato com o requerido.
Postula a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação (id nº 101648225), o BANCO DO BRASIL S/A argui preliminarmente a não concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito pela autora.
Demonstra através de documentos e telas sistêmicas que a autora efetivamente contratou o cartão via aplicativo móvel em 20/09/2021, utilizou-o para compras, recebeu o cartão físico pelos Correios, ativou-o usando dispositivo móvel, efetuou pagamentos das faturas por quase dois anos e até mesmo solicitou segunda via do cartão.
Comprova ainda que a autora celebrou acordo de pagamento com o banco em agosto de 2024, demonstrando ciência da dívida.
Impugnação à contestação (id nº 102031074).
Intimadas para especificarem provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id's nº 108581883 e 109082779). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à existência e validade da relação jurídica que originou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à alegada ocorrência de danos morais decorrentes de suposta negativação indevida.
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifica-se que o Banco do Brasil logrou êxito em demonstrar cabalmente a regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito pela autora.
A documentação apresentada pelo réu é robusta e comprova de forma inequívoca que: a) A autora efetivamente contratou o cartão de crédito PARCERIA - PETROBRAS em 20/09/2021, através do aplicativo móvel do banco, utilizando seus dados pessoais e criando senha de acesso; b) O cartão físico foi devidamente enviado pelos Correios ao endereço da autora e por ela ativado mediante uso de dispositivo móvel; c) A autora utilizou regularmente o cartão para realização de compras, inclusive parceladas, demonstrando pleno conhecimento e ciência da contratação; d) As faturas foram pagas normalmente por quase dois anos (de outubro/2021 a setembro/2023), evidenciando que a autora reconhecia a legitimidade dos débitos; e) A autora chegou a solicitar segunda via do cartão, o que seria incompatível com o alegado desconhecimento da contratação; f)Em agosto de 2024, a própria autora celebrou acordo de pagamento com o banco, reconhecendo expressamente a existência da dívida objeto desta demanda (id's nº 101648227, 101648228, 101648229, 101648230 e 101648231).
A documentação sistêmica apresentada demonstra que os documentos de identificação utilizados na contratação são idênticos aos apresentados pela autora nestes autos, bem como que a foto (selfie) encaminhada no momento da contratação corresponde à pessoa da requerente (id nº 101648225 e 100129739).
Elemento de particular relevância é o fato de que a autora celebrou acordo de pagamento com o banco em agosto de 2024, após já ter ajuizado a presente ação.
Tal circunstância revela clara contradição com a alegação de desconhecimento da dívida, pois não há lógica em celebrar acordo para pagamento de débito que se alega inexistente.
O conjunto probatório é, portanto, conclusivo no sentido de que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito, dele se utilizou por longo período, efetuou pagamentos regulares das faturas e, posteriormente, deixou de honrar seus compromissos, ensejando a legítima inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A alegação de desconhecimento da dívida não encontra amparo nas provas dos autos, configurando, na verdade, tentativa de se esquivar do cumprimento de obrigação regularmente assumida.
Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na contratação, o que não se verifica no caso concreto, seria de se reconhecer a ausência de dano moral indenizável.
Isso porque a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente assumida, constituindo exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
A negativação de devedor inadimplente é prática lícita e necessária para o funcionamento do sistema creditício, não gerando direito à indenização quando baseada em débito legítimo e exigível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLEY CIPRIANO MEIRELES em face do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:07
Determinada diligência
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28/06/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA PROCESSO Nº:0802790-14.2024.8.15.0381 Requerente: [JAYNE SANTOS GUSMAO - CPF: *02.***.*17-25 (ADVOGADO), MARLEY CIPRIANO MEIRELES - CPF: *85.***.*08-02 (AUTOR), AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - CPF: *79.***.*97-35 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), DAVID SOMBRA - CPF: *72.***.*00-97 (ADVOGADO)] DESPACHO Vistos, etc. 01 - Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 02 - Caso não haja manifestação pela produção de novas provas, façam conclusos os autos para julgamento conforme estado do processo.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:52
Determinada diligência
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22/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:22
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:34
Determinada diligência
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16/09/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLEY CIPRIANO MEIRELES - CPF: *85.***.*08-02 (AUTOR).
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11/09/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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